A OAB/SP ajuizou no TJ/SP, uma ADIn com pedido de medida cautelar, para suspender o art. 4º, inciso IV, da lei estadual 17.785/23, que institui a cobrança de taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença.
Na prática, quando uma pessoa aciona a Justiça paulista para cobrar uma dívida ou pedir indenização e consegue uma decisão favorável, terá que desembolsar mais uma taxa de 2% para tentar receber o valor. Na ação ao TJ/SP, a Secional destaca que a medida viola dispositivos das constituições Federal e Estadual.
A lei paulista que estabeleceu novos valores para as custas judiciais entrou em vigor em janeiro deste ano. Entre as cobranças inéditas, está a taxa de 2% sobre crédito a ser satisfeito, ou seja, o valor ao qual o credor obteve direito, que deve ser paga no momento da instauração do cumprimento da sentença. Antes da nova lei, o Tribunal de Justiça paulista cobrava apenas uma taxa de 1% ao fim dessa etapa, somente se o credor recebesse o valor integral.
Segundo a presidente da OAB/SP, Patricia Vanzolini, a cobrança de taxa para cumprimento de sentença, além de ser um obstáculo para o acesso à Justiça e para o exercício da cidadania, é um desestímulo à efetividade da tutela jurisdicional, enquanto a parte tem que pagar, e de forma antecipada, para que uma decisão judicial seja cumprida.
“Trata-se de taxa que desvirtua a lógica do processo e onera abusivamente o jurisdicionado. Trabalhamos intensamente contra a aprovação dessa lei. Mas, ao final, governo, assembleia e tribunal se alinharam pelo aumento de custas judiciais. Seguimos trabalhando, estudamos as alternativas e, quanto à cobrança na fase de execução de sentença, está claro que há inconstitucionalidade. Então, vamos à luta de novo, pelos meios legítimos."
Além disso, o Órgão destacou, também, a ausência de motivação, proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que a alíquota fixada para a fase de cumprimento de sentença (2%) supera a estipulada para a distribuição do processo de conhecimento (1,5%); além de violação do art. 55 da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura o acesso à justiça como um dos objetivos a serem alcançados pelo Poder Judiciário.
Observando as normas estaduais, a OAB/SP apontou, ainda, que a cobrança da taxa de 2% de cumprimento de sentença é incoerente com o art. 22, inciso IV, o qual disciplina o poder de participação popular na construção do Estado, como forma de efetivo exercício de cidadania; e do art. 111, que versa sobre a administração pública direta, indireta ou fundacional ter de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
- Processo: 2155033-12.2024.8.26.0000
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