A 1ª turma do TRF da 1ª região, em decisão unânime, anulou sentença em ação na qual a autora, beneficiária do INSS, não havia recebido intimação pessoal para realização de perícia médica.
No caso, o juízo de 1ª instância havia negado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à beneficiária, a qual não foi intimada pessoalmente da designação da perícia. Apenas o advogado da autora soube do agendamento.
Segundo o relator, desembargador Federal Morais da Rocha, o entendimento do tribunal acerca da questão é o de que o comparecimento para realização da perícia é "ato praticado exclusivamente pela parte autora", sendo necessária sua intimação pessoal, não bastando a do advogado, ainda que este se disponha a comunicar a data realização da perícia médica.
- Processo: 1022980-31.2020.4.01.9999
Informações: TRF da 1ª região.