STF julgará no plenário físico resolução do CFM - Conselho Federal de Medicina que proibiu assistolia fetal para interrupção de gravidez em casos de estupro, medida permitida pela legislação.
A Corte começou a decidir, no plenário virtual, se a liminar seria referendada. No entanto, um pedido de destaque feito pelo ministro Nunes Marques interrompeu o julgamento.
Apesar da suspensão, a derrubada da resolução do CFM continua em vigor. Não há data para retomada da análise do caso.
O que é assistolia fetal?
A assistolia fetal é uma injeção de substâncias que levam à parada do batimento cardíaco do feto antes de ser retirado do útero da mulher. O procedimento é recomendado para casos de interrupção de gravidez em que a idade gestacional passa de 20 semanas.
Ao editar a resolução, o CFM entendeu que o ato médico da assistolia provoca a morte do feto antes do procedimento de interrupção da gravidez e decidiu vetar o procedimento.
"É vedada ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas", definiu o CFM.
Em maio deste ano, decisão individual do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, derrubou a norma. A decisão de Moraes foi motivada por uma ação protocolada pelo PSOL.
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Placar
Até a suspensão, o placar estava em 1 a 1.
Moraes votou para manter a própria liminar. S. Exa. entendeu que houve "abuso do poder regulamentar" do CFM ao fixar regra não prevista em lei para impedir a realização de assistolia fetal em casos de gravidez oriunda de estupro.
O ministro lembrou que o procedimento só pode ser realizado pelo médico com consentimento da vítima.
Divergindo, ministro André Mendonça votou para validar a resolução do conselho. S. Exa. entendeu que o CFM tem atribuição legal para estabelecer protocolos de atuação médica.
"Se já é no mínimo questionável admitir a legitimidade do Poder Judiciário para definir, em lugar do legislador, quando o aborto deva ser permitido, afigura-se ainda mais problemática a intenção de pretender estabelecer como ele deve ser realizado, nas hipóteses em que autorizado", justificou o ministro.
- Processo: ADPF 1.141
Informações: Agência Brasil.