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STF impede piora da situação do réu e mantém regime semiaberto

Supremo reformou decisão do TJ/SP que agravou situação do réu ao incluir fundamentos prejudiciais não presentes na sentença original.

28/5/2024

Por unanimidade, a 2ª turma do STF manteve réu condenado por roubo em regime semiaberto, negando agravo regimental do MP que visava o restabelecimento do regime inicial fechado. A decisão foi fundamentada na proibição de reformatio in pejus, que impede a piora da situação do réu quando o recurso é exclusivo da defesa.

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Em 1ª instância, o réu foi condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. A defesa recorreu, solicitando a mudança para o regime semiaberto, argumentando que a fundamentação do juiz se baseou na gravidade abstrata do crime, o que seria inadequado. 

O TJ/SP, no entanto, agravou a situação do réu ao incluir fundamentos prejudiciais não presentes na sentença original, como a majorante de concurso de pessoas. 

A defesa alegou que essa inovação violaria o princípio de que o tribunal não pode agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.

Supremo reafirmou que pena do réu não pode ser agravada em caso de recurso exclusivo da defesa.(Imagem: Freepik)

Reformatio in pejus

Ao analisar o caso, o STF considerou inadequada a fundamentação adotada pelas instâncias inferiores.

Ministro relator, André Mendonça, destacou que as premissas utilizadas contrariam as súmulas 718 e 719 do Supremo, que estipulam que a gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de um regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada. Além disso, ressaltou que a invocação genérica de causas de aumento não é suficiente para impor um regime inicial mais severo. 

Verifica-se reformatio in pejus, tendo em vista que o recurso apelativo foi unicamente interposto pela defesa, não sendo admissível inovação de fundamentos prejudiciais ao paciente, com a ampliação da sua extensão — limite horizontal. A providência viola o sistema acusatório, cujo princípio máximo vem expresso na fórmula ne procedat judez ex ofício. Em outras palavras: ante recurso exclusivo da defesa, deve o Juízo ad quem ater-se ao quanto lhe foi pedido”, afirmou Mendonça.

Entendimento diverso

O advogado responsável pela defesa do réu, Roberto Portugal de Biazi, do escritório Biazi Advogados Associados, afirmou que a decisão do STF se opõe à jurisprudência do STJ, que possui entendimento diverso sobre o tema. 

A 5ª turma do STJ, por exemplo, permite a revisão dos fundamentos na dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, desde que a quantidade da sanção imposta não seja alterada (AgRg no AREsp 993.413; AgRg no AREsp 1.740.551).

Da mesma forma, a Sexta Turma já decidiu que, se o tribunal acrescentar fundamentos à sentença, não há reformatio in pejus quando a pena aplicada em primeira instância não é agravada (AgInt no AREsp 1.308.434).

Como se nota, a posição adotada pelo STF é mais garantista que a do STJ, inadmitindo a piora da situação jurídica do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, tanto quantitativa quanto qualitativamente. Ou seja, ainda que não haja alteração da pena, o STF não admite que novos argumentos sejam invocados em prejuízo do réu, quando o recurso é exclusivo da defesa”, concluiu Roberto.

Veja o acórdão.

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