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TST mantém justa causa de membro da Cipa que viajou durante atestado

Ele alegou que não podia trabalhar em razão de dores na coluna, mas postou fotos da viagem em redes sociais no período.

28/5/2024

A 7ª turma do TST rejeitou o recurso de um consultor de vendas que alegava que, como membro da Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não poderia ser demitido. O motivo da demissão por justa causa foi a apresentação de um atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ele ter viajado de ônibus para Campos do Jordão/SP, conforme postagens nas redes sociais.

Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na Cipa até março de 2018 e, portanto, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele solicitou a reversão da justa causa e a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor apresentou um atestado médico numa sexta-feira recomendando afastamento do trabalho por dois dias devido a dores na coluna. No entanto, no domingo seguinte, foi constatado que ele havia postado diversas fotos nas redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão. Para a empresa, essa conduta configurava falta grave e justificava a demissão.

O empregado viajou para Campos do Jordão durante atestado.(Imagem: Reprodução/Prefeitura Campos do Jordão)

A decisão foi mantida pela 1ª vara do Trabalho de Barueri/SP e pelo TRT da 2ª região. Segundo o TRT, o empregado admitiu em juízo que o afastamento era para evitar que ele permanecesse sentado realizando trabalho repetitivo, devido às dores na coluna. Apesar de o atestado ser válido e regular, ficou evidente que, no mesmo período, ele escolheu fazer uma viagem recreativa na qual teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso.

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava o julgamento, pois sua própria conduta inadequada motivou a penalidade.

Caso não tem transcendência

O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não possui transcendência sob os pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, critério essencial para a admissão do recurso. No que tange à transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal.

Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a 7ª turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários-mínimos, o que também não se aplicava ao caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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