Se não houver resistência do réu à pretensão do autor, não são devidos honorários de sucumbência. Assim decidiu a 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve a MRV isenta do pagamento de honorários em uma ação de restituição de indébito.
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No caso, o autor buscava o reembolso de uma taxa de cancelamento de hipoteca no valor de R$ 210,68. A MRV, ao ser citada, depositou prontamente o valor reclamado, sem apresentar resistência ou contestação à demanda. Com base nisso, o juiz de Direito José Roberto Lopes Fernandes, da 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, extinguiu a ação sem resolução de mérito, fundamentando a decisão na ausência de pretensão resistida por parte da MRV.
O autor, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TJ/SP, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Ele argumentou que, ao reconhecer a procedência do pedido mediante o depósito do valor, a construtora deveria arcar com os honorários de sucumbência.
Pretensão não resistida
O relator do caso, desembargador Rodolfo Pellizari, rejeitou o recurso. Em seu voto, destacou que a MRV não resistiu ao pedido do autor, nem judicial, nem extrajudicialmente. Enfatizou ainda que o autor não tentou resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
A decisão foi fundamentada nos princípios da sucumbência e da causalidade. Segundo o desembargador, o CPC estipula que a parte vencida deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios. No entanto, essa regra não se aplica automaticamente em todas as situações. O princípio da causalidade, que estabelece que quem dá causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus financeiros, foi considerado mais relevante no caso.
O relator citou a súmula 303 e o tema 872 do STJ, que reforçam a atribuição dos honorários advocatícios à parte que deu causa ao incidente processual.
O entendimento foi de que a falta de uma tentativa prévia de solução administrativa pelo autor e a pronta satisfação da demanda pela MRV indicam que os custos processuais não deveriam ser atribuídos à construtora.
"Em momento algum houve resistência na pretensão autoral, mesmo extrajudicialmente. Como observado em primeiro grau, 'a parte requerida assevera que não houve contrato prévio, extrajudicial, a demonstrar insatisfação com a cobrança prévia em contrato ou mesmo para questionar a cobrança da taxa questionada o que evitaria a presente ação. E a diligência determinada pelo juízo comprova que a parte realmente não buscou esse contato prévio, contrariando inclusive o que alegou a fls. 102, item 1, no sentido de que teria tentado extrajudicialmente resolver a questão", afirmou.
Com base nesses argumentos, o TJ/SP manteve a sentença, isentando a MRV do pagamento de honorários advocatícios.
O escritório PRLasmar Advocacia atuou pela construtora.
- Processo: 1059754-39.2021.8.26.0576
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