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TJ/SP: Parte ré que concordou com pedido não pagará honorários

Colegiado fundamentou decisão no princípio da causalidade. Relator destacou falta de tentativa de solução administrativa pelo autor antes de recorrer ao Judiciário.

24/5/2024

Se não houver resistência do réu à pretensão do autor, não são devidos honorários de sucumbência. Assim decidiu a 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve a MRV isenta do pagamento de honorários em uma ação de restituição de indébito.

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No caso, o autor buscava o reembolso de uma taxa de cancelamento de hipoteca no valor de R$ 210,68. A MRV, ao ser citada, depositou prontamente o valor reclamado, sem apresentar resistência ou contestação à demanda. Com base nisso, o juiz de Direito José Roberto Lopes Fernandes, da 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, extinguiu a ação sem resolução de mérito, fundamentando a decisão na ausência de pretensão resistida por parte da MRV.

O autor, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TJ/SP, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Ele argumentou que, ao reconhecer a procedência do pedido mediante o depósito do valor, a construtora deveria arcar com os honorários de sucumbência.

Para TJ/SP, honorários advocatícios não são devidos se pretensão não foi resistida pela ré.(Imagem: Freepik)

Pretensão não resistida

O relator do caso, desembargador Rodolfo Pellizari, rejeitou o recurso. Em seu voto, destacou que a MRV não resistiu ao pedido do autor, nem judicial, nem extrajudicialmente. Enfatizou ainda que o autor não tentou resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.

A decisão foi fundamentada nos princípios da sucumbência e da causalidade. Segundo o desembargador, o CPC estipula que a parte vencida deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios. No entanto, essa regra não se aplica automaticamente em todas as situações. O princípio da causalidade, que estabelece que quem dá causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus financeiros, foi considerado mais relevante no caso.

O relator citou a súmula 303 e o tema 872 do STJ, que reforçam a atribuição dos honorários advocatícios à parte que deu causa ao incidente processual.

O entendimento foi de que a falta de uma tentativa prévia de solução administrativa pelo autor e a pronta satisfação da demanda pela MRV indicam que os custos processuais não deveriam ser atribuídos à construtora.

"Em momento algum houve resistência na pretensão autoral, mesmo extrajudicialmente. Como observado em primeiro grau, 'a parte requerida assevera que não houve contrato prévio, extrajudicial, a demonstrar insatisfação com a cobrança prévia em contrato ou mesmo para questionar a cobrança da taxa questionada o que evitaria a presente ação. E a diligência determinada pelo juízo comprova que a parte realmente não buscou esse contato prévio, contrariando inclusive o que alegou a fls. 102, item 1, no sentido de que teria tentado extrajudicialmente resolver a questão", afirmou.

Com base nesses argumentos, o TJ/SP manteve a sentença, isentando a MRV do pagamento de honorários advocatícios.

O escritório PRLasmar Advocacia atuou pela construtora.

Veja o acórdão.

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