Supermercado deve indenizar em R$ 5 mil por danos morais contadora que trabalhou por nove anos sem tirar férias. Decisão é da 16ª turma do TRT 2ª região, que também condenou a empresa a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, observando a prescrição quinquenal.
A empregada, uma contadora, relatou que, apesar de assinar os avisos e recibos de férias, nunca usufruiu de fato do período de descanso. Uma testemunha corroborou sua declaração, explicando que a reclamante gerenciava toda a situação contábil e financeira da empresa, além de lidar com a documentação relacionada à contratação de serviços terceirizados.
Durante o processo, uma representante da empresa defendeu que não era possível verificar documentos da época do contrato devido à falência da empresa. Essa alegação levou à aplicação da confissão ficta, pela qual os fatos alegados pela trabalhadora foram presumidos verdadeiros.
O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, em seu acórdão, destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor, angústia ou humilhação sofridas pela vítima. Ele ressaltou que a privação contínua de descanso físico e mental, além da falta de convívio familiar e social, ultrapassam meros aborrecimentos, configurando uma grave violação dos direitos da trabalhadora.
Citando o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito a férias, o magistrado afirmou que a simples demonstração da ausência de férias já é suficiente para configurar o dano moral, independentemente de prova de culpa do empregador.
O valor de R$ 5 mil fixado para a indenização considerou a gravidade e a extensão do dano, o caráter educativo da punição, a longevidade do contrato de trabalho, o considerável poder econômico da empresa e a generalização dessa conduta no ambiente de trabalho.
- Processo: 1001520-90.2022.5.02.0465
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