Nesta quarta-feira, 22, o juiz de Direito Fernando Jorge Ribeiro Raposo, da 16ª vara Cível de Recife/PE, ordenou a suspensão da comercialização de novos produtos pela Unimed Nacional, a partir do recebimento do mandado. A decisão ocorreu após sucessivos descumprimentos da operadora de saúde em restabelecer o plano da autora.
A autora, dependente do plano de saúde oferecido pela empresa onde seu marido trabalhava, entrou com uma ação ordinária de obrigação de fazer, solicitando tutela de urgência e indenização por danos morais. Ela alegou que, após a demissão sem justa causa de seu marido, a Unimed ofereceu apenas seis meses de permanência no plano através de auto-patrocínio, ignorando a necessidade contínua de seu tratamento médico.
Em fevereiro de 2023, a autora foi diagnosticada com carcinoma ductal de mama, realizou uma mastectomia radical e precisava de tratamento contínuo. Tentou negociar com a Unimed para manter o plano na modalidade individual, mas não obteve resposta satisfatória. Posteriormente, a Unimed reduziu o período de permanência no plano, informando que a exclusão ocorreria em 31 de outubro de 2023.
Diante disso, a autora solicitou à Justiça a manutenção do plano de saúde até sua recuperação total e pediu a condenação da Unimed em R$ 10 mil por danos morais.
Em dezembro de 2023, o juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo antecipou os efeitos da tutela de mérito, determinando que a Unimed reativasse o plano nas mesmas condições anteriores, pelo valor de R$ 1.372,10, sem novo prazo de carência. A decisão baseou-se na legislação consumerista e no direito do consumidor de manter a condição de beneficiário em planos empresariais após a demissão do titular, conforme o art. 30 da lei 9.656/98.
A decisão ressaltou que a situação da autora se enquadra nas disposições do art. 35-C da lei 9.656/98, que garante a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, necessários para assegurar a sobrevivência e a integridade física do paciente.
Após o descumprimento reiterado da decisão liminar, o juiz decidiu suspender a comercialização de novos produtos pela Unimed.
“A um, mesmo com a fixação de multa em caso de descumprimento, e diversas oportunidades para contraditório concedidas por este juízo, a parte demandada permanece, até a presente data, descumprindo a decisão concessiva de liminar proferida em 07/12/2023, ou seja, decorridos mais de seis meses; A dois, o artigo 139, IV do CPC confere ao juízo a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial; A três, não há qualquer prejuízo para a coletividade de usuários uma vez que a medida de suspensão se destina tão somente a novos planos.”
Os advogados Arthur Holanda e Wallace Filho, do escritório Buril, Tavares & Holanda Advogados, representam a parte autora.
- Processo: 0134818-46.2023.8.17.2001
Leia a decisão de dezembro e a decisão de ontem.