O juiz de Direito Marcio Reinaldo Miranda Brada determinou que a TAP não deve indenizar passageiros por atraso inferior a quatro horas em voo. Em ambos os casos, o magistrado ressaltou que os autores não comprovaram ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência do atraso.
No primeiro caso, o passageiro afirmou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Salvador x Lisboa x Paris. Entretanto, relatou que no voo de ida houve um atraso de cerca de uma hora, o que ocasionou sua chegada tardia ao destino e a perda de uma reserva em um restaurante que pretendia conhecer. Assim, requereu a condenação da empresa aérea por danos morais.
Na contestação, a TAP ressaltou que, diferente do alegado pelo viajante, houve atraso ínfimo de 15 minutos no voo em decorrência de problemas operacionais.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o atraso questionado pelo consumidor foi inferior a quatro horas, sendo a partir desse período que as empresas aéreas devem ofertar assistência, conforme informado pela Anac - Agência Nacional de Aviação Civil.
Assim, julgou o pedido improcedente.
- Processo: 0223141-46.2023.8.05.0001
Confira aqui a sentença.
Já no segundo caso, o passageiro ajuizou ação após alegar que os voos adquiridos para Salvador x Lisboa x Veneza e Nápoles x Lisboa x Salvador foram operados em empresa aérea distinto do comprado, pois a aeronave não fornecia o mesmo padrão de qualidade. Sustenta, ainda, que houve atraso no voo. Assim, requereu a restituição do valor de R$ 8,9 mil, além de indenização danos morais.
Em defesa, a companhia aérea sustentou que na análise da reserva consta a informação de que os voos seriam operados por outra empresa, ficando claro que a viagem foi realizada nos moldes contratados. Conta, ainda, que o voo sofreu um pequeno atraso de duas horas.
No caso em questão, o juiz ressaltou que o passageiro não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência do atraso, o qual foi inferior a quatro horas. Além disso, entendeu que não ficou comprovado que o serviço tenha sido prestado de maneira inferior à contratada. “Não foi juntado aos autos qualquer fotografia, vídeo ou qualquer outro meio de prova que ateste tal alegação", destacou o magistrado.
Com base em seu entendimento, julgou improcedente a ação.
- Processo: 0030543-31.2024.8.05.0001
Confira aqui a sentença.
Opinião
De acordo com a advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados, “as sentenças são interessantes, pois destacam que, em conformidade com a resolução 400 da ANAC, as empresas aéreas devem ofertar assistência apenas após quatro horas de atraso do voo."
Ademais, a advogada ressaltou que, as decisões estão em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista a impossibilidade de presunção do dano moral em caso de atraso de voo, o qual deve ser comprovado. "Observe-se que, tanto em um atraso ínfimo – 15 minutos – quanto em um atraso de 3 horas, por estarem abaixo da previsão da ANAC e em cotejo com a jurisprudência pátria, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente a comprovação de qualquer dano”, finalizou.