A 5ª turma do STJ manteve decisão que, por preclusão, negou pedido da defesa de acusado pela morte do radialista Valério Luiz de Oliveira, em 2012, de nulidade da audiência de justificação. O colegiado entendeu que a defesa não realizou impugnação à prova no momento adequado.
O caso trata de recurso em habeas corpus originariamente impetrado em favor do empresário Maurício Borges Sampaio, a fim de reconhecer a nulidade da audiência de justificação do corréu Macus Vinícius, na qual, sem a presença da defesa dos demais acusados, passou a delatá-los, bem como dos atos processuais subsequentes.
A condenação diz respeito à execução do jornalista Valério Luiz de Oliveira, ocorrida em 2012. O TJ/GO rechaçou a tese.
No STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, entendeu que a defesa não realizou impugnação à prova no momento adequado, o que tornou a matéria preclusa.
A ministra observou que o fato criminoso ocorreu em 05/07/2012, ou seja, há mais de 10 anos, tendo todos os envolvidos sido denunciados, pronunciados e três deles condenados pelo Tribunal do Júri.
Em análise da ata de julgamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, a ministra constatou inexistir qualquer consignação da defesa do impetrante referente ao uso das declarações de Marcus Vinícius tomadas em 27/10/2015 durante a sessão plenária.
Desta decisão, a defesa recorreu.
Momento adequado
Na sessão desta terça-feira, 21, a ministra Daniela Teixeira não verificou elementos suficientes para reconsiderar a decisão anteriormente proferida.
S. Exa. explicou que há nos autos a existência de certidão sobre a intimação das partes agravadas para impugnação das razões de agravo regimental aviadas pelo Ministério Público Federal, não havendo de se falar, portanto, em nulidade a ser declarada com relação ao decidido monocraticamente.
A ministra afirmou que "a ausência de impugnação à prova no momento adequado tornou a matéria preclusa, não podendo ser arguida posteriormente".
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
Por fim, a ministra ressaltou que entender de maneira diversa e permitir a admissão da dilação da apresentação da matéria processual para arguição após 12 anos da ocorrência do delito e da existência de condenação em plenário confirmada em segunda instância, implicaria em compactuar com prática que a ampla jurisprudência tem denominado "nulidade de algibeira", elemento amplamente rechaçado no Direito Processual Penal.
Diante disso, negou provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime.
- Processo: AgRg no RHC 167.077