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2ª turma do STF extingue condenação de José Dirceu na Lava Jato

Placar foi de 3 a 2 pela prescrição da pena. O ex-ministro da Casa Civil havia sido condenado por corrupção.

21/5/2024

Nesta terça-feira, 21, a 2ª turma do STF decidiu, por 3 votos a 2, extinguir a condenação do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, por corrupção. Com a decisão, Dirceu está livre de uma das duas condenações restantes no âmbito da Operação Lava Jato.

O colegiado retomou o julgamento de um recurso apresentado pelo ex-ministro, solicitando a extinção de uma de suas condenações, de 2016, relacionada a recebimento de 30% de propina da empresa Apolo Tubulars sobre o valor do contrato firmado com a Petrobrás em 2009. 

A defesa, patrocinada pelo advogado Roberto Podval, da banca Podval Advogados Associados, argumentou que a acusação contra ele estava prescrita à época da condenação, pois, devido à idade superior a 70 anos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Dirceu havia sido condenado a 4 anos e 7 meses de prisão.

José Dirceu teve pena por corrupção, de uma das condenações da Lava Jato, extinta pela 2ª turma do STF.(Imagem: Wagner Origenes/Ato Press/Folhapress)

Prescrição

O processo contra Dirceu começou a ser analisado de forma virtual em 2021, mas, após um pedido de destaque do então ministro Ricardo Lewandowski, foi transferido para o plenário físico e retomado em março de 2022. 

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Na sessão desta terça-feira, os ministros debateram o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da condenação. Por 3 votos a 2, decidiram que o crime foi consumado no momento em que o contrato foi assinado em 2009, tese defendida pela defesa de Dirceu.

Quando a denúncia foi recebida em 2016, Dirceu já tinha mais de 70 anos, o que, segundo os ministros, significava que o crime já estava prescrito.

O relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia votaram a favor de manter a condenação.

Para os ministros, deveria prevalecer o entendimento das instâncias inferiores de que a contagem da prescrição ocorreria a partir do recebimento da vantagem ilícita. Fachin argumentou que o delito compreende os verbos "solicitar, receber ou aceitar" promessa, sendo de ação múltipla, e, portanto, a condenação deveria considerar o momento do recebimento. "Nesses casos, a conduta ofensiva ao bem jurídico se dá a cada realização fática de uma das condutas que o tipo prevê", afirmou.

Veja trecho do voto do relator:

No entanto, Ricardo Lewandowski (quando ministro do STF) abriu divergência, sendo seguido por Gilmar Mendes e Nunes Marques, resultando na extinção da condenação.

Para os ministros, não se sustenta o raciocínio de que o crime de corrupção se consuma apenas com o recebimento da vantagem, mas que se perfaz com o aceite (assinatura do contrato), contando-se a prescrição deste momento. O recebimento seria mero exaurimento do crime. 

Veja trecho dos votos de Gilmar e Nunes Marques:

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