Uma mulher contratada como temporária pela União nos quadros do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que teve seu contrato de trabalho expirado um mês após o nascimento de seu filho teve garantido, pela Justiça, o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias e ao adicional de férias. Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região. O relator, desembargador Marcelo Albernaz, destacou que, dentre os direitos fundamentais assegurados pela CF, o legislador incluiu o direito social de proteção à maternidade.
"A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII."
O desembargador ressaltou, ainda, que, tendo a autora direito à licença à gestante, deve lhe ser assegurada também a prorrogação por 60 dias, na forma do decreto 6.690/08, pois estão presentes as mesmas razões que ensejaram a concessão desse benefício às servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, bem como estruturação familiar e formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho).
Para o magistrado Federal, "o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante".
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
- Processo: 1012409-78.2018.4.01.3400
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