A empresa de aviação Tam Linhas Aéreas foi condenada pela 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF a indenizar uma passageira cuja mala de mão foi extraviada de forma definitiva. O colegiado entendeu que o extravio da bagagem configura falha na prestação do serviço pela companhia aérea, gerando assim o dever de indenizar.
No processo, a passageira relatou que comprou uma passagem aérea de Brasília para Fortaleza. No momento do embarque de volta para Brasília, foi obrigada a despachar a mala de mão devido à falta de espaço na aeronave. No entanto, ao chegar ao destino, a mala não foi encontrada.
A Tam admitiu o extravio da bagagem e ofereceu uma compensação financeira à passageira. A empresa alegou que o pagamento atende às exigências da Resolução 400 da Anac e que os pressupostos da responsabilidade civil não estavam presentes no caso.
Decisão de primeira instância concluiu que houve indenização na via administrativa e julgou os pedidos da autora improcedentes. Ela recorreu sob o argumento de que não houve indenização pela via administrativa. Esclarece que houve a oferta por parte da companhia aérea, mas que recusou.
A turma explicou que o transportador é responsável pelos danos tanto ao passageiro quanto à bagagem. Destacou que o extravio de bagagem configura uma falha na prestação do serviço pelo fornecedor, resultando no dever de indenizar o passageiro pelos danos causados.
No que diz respeito aos danos materiais, o colegiado ressaltou que a ausência de declaração de valor não implica na procedência automática da pretensão da passageira. Deve-se estimar um valor médio para os pertences na mala de mão, considerando a duração da viagem da passageira e precedentes judiciais.
Quanto ao dano moral, a turma entendeu ser cabível.
Assim, a Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar à passageira R$ 3 mil pelos danos materiais e R$ 2,5 mil em decorrência dos danos morais causados pelo extravio da mala de mão.
- Processo: 0732271-98.2023.8.07.0016
Confira a decisão.