A juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, do 5º JEC de Goiânia/GO, condenou uma construtora e uma incorporadora a indenizar em R$ 3 mil um casal que adquiriu imóvel e não consegue utilizar as áreas comuns do condomínio devido aos vícios de construção. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a perícia juntada na inicial é clara quanto aos defeitos, motivo pelo qual restou configurada a falha de prestação de serviço.
Nos autos, o casal alega que é proprietário do apartamento 801 do condomínio, sendo a construtora responsável pela venda e construção. Entretanto, alega que apesar do imóvel ter sido adquirido em novembro de 2014, está impossibilitado de utilizar de forma adequada as áreas comuns do condomínio devido aos vícios quanto à execução e qualidade dos serviços. Assim, requereu ação para condenar a construtora e a incorporadora a compensação por danos morais.
A incorporadora não apresentou defesa. Já a construtora afirmou que não existe o alegado problema estrutural argumentado pelos proprietários, não havendo necessidade de interdição.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a perícia juntada na inicial é bastante clara quanto aos diversos vícios na construção, motivo pelo qual restou configurada a falha de prestação de serviço.
A magistrada observou também que a segunda ré reconheceu tacitamente o pedido, uma vez que sequer apresentou defesa.
‘No caso em questão, a ação da parte ré causou prejuízos reais à parte autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que adquiriu imóvel mas ficou privado de utilizar a área de lazer, inclusive com risco, obrigando o condomínio a interditar a referida área. O autor pagou pelo bem e não pode usufruí-lo, causando danos a serem reparados.”
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora e a incorporadora, solidariamente, na reparação pelos danos morais no valor de R$ 3 mil.
O advogado José Andrade, do escritório José de Andrade Advogados atua na causa.
- Processo: 5692741-37.2023.8.09.0051
Confira aqui a sentença.