A 17ª câmara Cível do TJ/MG reformou a decisão da comarca de Barbacena/MG e condenou um banco a indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, a viúva de um homem vítima de latrocínio ocorrido na prática conhecida como "saidinha de banco".
A viúva ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que, em agosto de 2013, ela e o marido foram abordados por assaltantes após saírem da agência bancária onde haviam sacado uma quantia elevada.
Em sua defesa, o banco alegou que o crime ocorreu na rua, eximindo-se de responsabilidade. No entanto, o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, reformou a sentença em 1ª instância.
Segundo o magistrado, a instituição financeira foi negligente em relação à segurança dos clientes, uma vez que, conforme documentos anexados ao processo, o criminoso selecionou a vítima dentro da agência e informou os parceiros sobre os alvos por meio de um aparelho celular.
O desembargador também sustentou que o banco descumpriu a lei estadual que obriga instituições financeiras a fornecerem cabine fechada para pessoas que manuseiam dinheiro vivo.
O Tribunal omitiu o número do processo.