Juiz de Direito Henrique Gonçalves Ferreira, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, determinou que a Unimed mantenha vigente plano de saúde de criança em tratamento médico. A empresa havia comunicado que cancelaria unilateralmente o plano da criança a partir de junho, mas o magistrado concluiu que essa conduta é vedada pela lei 9.656/98.
A criança, representada por seus pais, alegou na Justiça que a Unimed informou o cancelamento do plano de saúde individual para o dia 19/6/2024. Segundo os autos, a empresa não apresentou motivos para a rescisão contratual, e o ato prejudicaria a criança, que está em tratamento médico. Por isso, em caráter de urgência, foi solicitada a manutenção do plano.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a lei 9.656/98 proíbe o cancelamento unilateral de contratos desse tipo, exceto em casos de fraude ou inadimplência das mensalidades.
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)."
O magistrado verificou que, no caso em questão, a operadora não indicou motivo para o cancelamento e a parte autora está em dia com as mensalidades, sem indícios de fraude na contratação.
Diante disso, o magistrado deferiu tutela de urgência para que a Unimed, no prazo de 48 horas, se abstenha de cancelar ou suspender o plano de saúde da criança, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O escritório Benvindo Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 0802410-75.2024.8.19.0026
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