A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu que a exigência de exame físico em concursos públicos deve ser compatível com as especificidades do cargo em questão. A decisão foi tomada após um candidato ser reprovado em um teste físico por não completar a prova no tempo estipulado. De acordo com o edital do concurso, na prova física (teste de Cooper), o candidato deveria percorrer 2.400 metros em 12 minutos. No entanto, ele completou apenas 1.800 metros dentro do tempo estabelecido.
O teste físico tinha caráter eliminatório. O candidato impetrou um mandado de segurança para poder continuar nas etapas subsequentes do concurso para o cargo de auxiliar médico-legista do IGP/SC - Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina. Ele argumentou que a exigência do teste físico era desproporcional para o cargo pretendido, destacando que a distância exigida era a mesma para cargos na Polícia Militar e Polícia Civil.
A Procuradoria-Geral do Estado defendeu a pertinência da exigência, argumentando que a capacidade cardiorrespiratória é crucial para as atribuições do cargo, especialmente no que se refere ao recolhimento e transporte de cadáveres para necropsia. Segundo a Procuradoria, a prova física está prevista na lei estadual 15.156/10 e foi estipulada pela Polícia Científica, responsável por avaliar as necessidades do cargo. A comissão organizadora do concurso esclareceu que o teste de Cooper avalia a capacidade cardiorrespiratória, força e resistência de membros inferiores, conforme a tabela estabelecida por Cooper em 1968.
A controvérsia foi inicialmente discutida em primeira instância, onde o mandado de segurança foi negado. Contudo, uma decisão monocrática deu provimento à apelação do candidato. O Estado interpôs agravo interno, mas o desembargador relator manteve a decisão favorável ao candidato. O relator argumentou que, embora o cargo de auxiliar médico-legal exija algum esforço físico, não deve ser comparado a cargos que demandam predominantemente força física, como agentes policiais. Ele destacou que é ilógico exigir que um médico-legista tenha capacidade física semelhante à de um agente policial, considerando as diferenças extremas nas atividades realizadas.
O relator citou a tabela de Cooper, que prevê diferentes distâncias a serem percorridas de acordo com a faixa etária, e considerou a performance do candidato, de 41 anos, como regular. Ele também mencionou decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal, enfatizando a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na exigência de testes de aptidão física em concursos públicos.
O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado consolidando a decisão de que as exigências de exame físico devem ser compatíveis com as peculiaridades do cargo.
- Processo: 5066687-87.2022.8.24.0023
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