Juiz de Direito Rafael Vieira Patara, da 3ª vara Cível de Itanhaém/SP, determinou a reativação imediata do plano de saúde de uma criança autista, que havia sido cancelado unilateralmente pela operadora Amil. A decisão impõe que a medida seja cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
A criança, representada por sua mãe, moveu a ação após ser informada sobre o cancelamento unilateral de seu plano de saúde. Com pedido de tutela de urgência, a ação solicita a manutenção do plano, argumentando a necessidade contínua do serviço devido ao transtorno do espectro autista da criança, que está prestes a passar por um procedimento cirúrgico e requer tratamento rotineiro em clínica especializada.
O magistrado, ao considerar o parecer ministerial, reconheceu a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o julgamento final fosse aguardado.
Assim, concedeu a liminar para obrigar a Amil a reativar o plano de saúde, garantindo a cobertura integral do tratamento atual e dos demais necessários para a manutenção da saúde da criança. O descumprimento da ordem implicará em multa diária de R$ 500 reais, limitada a R$ 20 mil.
“Assim, em consonância com o parecer ministerial (fls. 33/37), que adoto como razão de decidir, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, a propiciar o deferimento o pedido, obrigando as requeridas a manterem o plano de saúde contratado, garantindo-se cobertura integral do tratamento a que realiza e os demais necessários a manutenção de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prazo de 24 (vinte e quatro horas) para cumprimento da medida, sob as penas da lei, a serem contados a partir da comprovação formal de recebimento da presente intimação. Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou ao seu patrono disponibilizar às rés.”
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.
- Processo: 1003129-37.2024.8.26.0266
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