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Amicus curiae pode opor embargos no STF? IDDD quer rediscussão

Instituto apresentou recurso na ação em que a Corte declarou o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário.

15/5/2024

Após o STF declarar, em dezembro do ano passado, o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, o IDDD, atuando como amicus curiae, ingressou com embargos no processo (ADPF 347). O objetivo no instituto é a revisão da jurisprudência que, segundo aponta a entidade, restringe a eficácia do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade.

Os embargos apresentados pelo IDDD abordam dois pontos principais: a necessidade de revisar a limitação na atuação do HC, visto que é contraditório o STF reconhecer a inconstitucionalidade do sistema penitenciário e, simultaneamente, restringir o uso de um dos principais instrumentos de defesa da liberdade individual; e, em um segundo ponto, argumenta que, uma vez atendido o prazo para progressão de regime, esta deve ocorrer automaticamente, cabendo ao MP o ônus de argumentar pela manutenção do regime mais severo.

Mas a iniciativa não é fácil de vingar. Isto porque o STF não considera cabíveis embargos de declaração feitos por amigos da Corte em ações de controle concentrado.

IDDD quer rediscussão de possibilidade de embargos de amici curiae no STF.(Imagem: Flickr/STF)

Para fortalecer sua posição, o IDDD contou com pareceres de renomados juristas, como Flávio Yarshell, da USP, Cássio Scarpinella Bueno da PUC e Georges Aboudd também da PUC, que defendem a admissibilidade dos embargos.

Mesmo apresentados os pareceres, ministro Dino não conheceu dos embargos com fundamento na orientação dominante no STF. Ocorre que ele não poderia ter decidido, porque não era o relator. Percebido o vício, o próprio ministro anulou a decisão e o caso voltou à presidência.

Pretendemos reabrir os debates, especialmente sobre a questão do cabimento dos embargos, cuja tese está amparada por pareceres sensacionais”, afirmou Roberto Soares Garcia, presidente do Conselho Deliberativo do instituto.

Embargos por amici curiae

Em sessão plenária recente, em 3 de abril, o STF reafirmou que amici curiae não podem opor embargos de declaração em recursos extraordinários com repercussão geral.

A questão foi levada ao plenário para analisar embargos interpostos por amici curiae contra decisão do Supremo que não modulou efeitos na "quebra" da coisa julgada tributária, admitindo a cobrança retroativa do CSLL de empresas. 

Em sua maioria, a Corte votou por não admitir os embargos, entendendo pela ilegitimidade dos recorrentes.

Ministro Luiz Fux, na oportunidade, suscitou a dúvida, ao afirmar que o CPC, em seu art. 138, § 1º, admite que o amicus curiae oponha os embargos. Além de Fux, votaram pela possibilidade os ministros Mendonça, Fachin, Toffoli e Nunes Marques.

Ao Migalhas, Roberto Garcia destacou que o ministro Barroso, que foi “voto de minerva” no julgado, se surpreendeu com o argumento do ministro Zanin de que a correção de eventual erro no julgamento poderia ser feita de ofício, com fundamento no art. 323, § 3º, do RISTF.

Na ocasião, Barroso concluiu que a "porta para os embargos não fica fechada", e desempatou a votação pelo não cabimento.

Para o IDDD, essa interpretação não é absolutamente correta, já que, inexistindo a interrupção do prazo por embargos, a decisão transitaria em julgado, o que impediria a atuação do dispositivo referido como “válvula de escape”.

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