Após o STF declarar, em dezembro do ano passado, o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, o IDDD, atuando como amicus curiae, ingressou com embargos no processo (ADPF 347). O objetivo no instituto é a revisão da jurisprudência que, segundo aponta a entidade, restringe a eficácia do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade.
Os embargos apresentados pelo IDDD abordam dois pontos principais: a necessidade de revisar a limitação na atuação do HC, visto que é contraditório o STF reconhecer a inconstitucionalidade do sistema penitenciário e, simultaneamente, restringir o uso de um dos principais instrumentos de defesa da liberdade individual; e, em um segundo ponto, argumenta que, uma vez atendido o prazo para progressão de regime, esta deve ocorrer automaticamente, cabendo ao MP o ônus de argumentar pela manutenção do regime mais severo.
Mas a iniciativa não é fácil de vingar. Isto porque o STF não considera cabíveis embargos de declaração feitos por amigos da Corte em ações de controle concentrado.
Para fortalecer sua posição, o IDDD contou com pareceres de renomados juristas, como Flávio Yarshell, da USP, Cássio Scarpinella Bueno da PUC e Georges Aboudd também da PUC, que defendem a admissibilidade dos embargos.
- Veja os documentos.
Mesmo apresentados os pareceres, ministro Dino não conheceu dos embargos com fundamento na orientação dominante no STF. Ocorre que ele não poderia ter decidido, porque não era o relator. Percebido o vício, o próprio ministro anulou a decisão e o caso voltou à presidência.
“Pretendemos reabrir os debates, especialmente sobre a questão do cabimento dos embargos, cuja tese está amparada por pareceres sensacionais”, afirmou Roberto Soares Garcia, presidente do Conselho Deliberativo do instituto.
- Processo: ADPF 347
Embargos por amici curiae
Em sessão plenária recente, em 3 de abril, o STF reafirmou que amici curiae não podem opor embargos de declaração em recursos extraordinários com repercussão geral.
A questão foi levada ao plenário para analisar embargos interpostos por amici curiae contra decisão do Supremo que não modulou efeitos na "quebra" da coisa julgada tributária, admitindo a cobrança retroativa do CSLL de empresas.
Em sua maioria, a Corte votou por não admitir os embargos, entendendo pela ilegitimidade dos recorrentes.
Ministro Luiz Fux, na oportunidade, suscitou a dúvida, ao afirmar que o CPC, em seu art. 138, § 1º, admite que o amicus curiae oponha os embargos. Além de Fux, votaram pela possibilidade os ministros Mendonça, Fachin, Toffoli e Nunes Marques.
Ao Migalhas, Roberto Garcia destacou que o ministro Barroso, que foi “voto de minerva” no julgado, se surpreendeu com o argumento do ministro Zanin de que a correção de eventual erro no julgamento poderia ser feita de ofício, com fundamento no art. 323, § 3º, do RISTF.
Na ocasião, Barroso concluiu que a "porta para os embargos não fica fechada", e desempatou a votação pelo não cabimento.
Para o IDDD, essa interpretação não é absolutamente correta, já que, inexistindo a interrupção do prazo por embargos, a decisão transitaria em julgado, o que impediria a atuação do dispositivo referido como “válvula de escape”.