A 5ª turma do TST isentou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) de readmitir empregados que solicitaram e obtiveram aposentadoria especial junto ao INSS. Para o colegiado, a concessão desse benefício resulta no encerramento do contrato por iniciativa do próprio empregado e impede que ele continue a trabalhar na mesma atividade devido aos riscos à saúde.
A aposentadoria especial é concedida a pessoas expostas a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante a carreira, mediante requerimento. Isso inclui profissionais que trabalham em contato com agentes nocivos, como ruído, calor, frio e agentes químicos, entre outros, por longos períodos.
Metrô dispensou empregados nessa condição
O caso julgado pela 5ª turma envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Metroviários do Estado de São Paulo para anular uma série de desligamentos efetuados pelo Metrô de empregados que pediram e obtiveram a aposentadoria especial. De acordo com o sindicato, desde outubro de 2020, a empresa tem realizado essas dispensas sem pagar as verbas rescisórias, justificando que não é possível manter o contrato de trabalho após a concessão da aposentadoria.
Em sua defesa, o Metrô argumentou que, ao receber o benefício, o empregado expressa, mesmo que implicitamente, sua intenção de encerrar o vínculo empregatício, renunciando a possíveis garantias de emprego temporárias.
As instâncias ordinárias negaram o pedido do sindicato, fundamentando que a legislação previdenciária proíbe a continuidade do trabalho nas mesmas condições, sob pena de cancelamento da aposentadoria especial. Segundo o TRT da 2ª região, ao requerer o benefício, o empregado manifesta sua vontade de se aposentar, e, devido à sua condição especial, não deve mais permanecer no ambiente nocivo de trabalho.
Pedido ao INSS equivale a dispensa por iniciativa do empregado
Para a ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do sindicato, essa decisão está de acordo com o entendimento do STF de que, ao obter aposentadoria especial, o trabalhador não pode continuar na mesma atividade (Tema 709 da repercussão geral). Dessa forma, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a concessão do benefício acarreta o fim do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, afastando o pagamento das verbas rescisórias usuais em casos de demissão sem justa causa.
A decisão foi unânime.
- Processo: Ag-AIRR-1001166-68.2020.5.02.0034
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