A 4ª turma do STJ, por unanimidade, concedeu HC para revogar decreto de prisão civil de um homem idoso que deve pensão alimentar à ex-mulher. Os ministros consideraram a ineficácia da medida, e observaram que a obrigação do pagamento de pensão já foi retirada pela Justiça.
O caso envolve a dívida de R$ 43 mil reais por pensão que o homem foi condenado a pagar à ex em abril de 1996. Ele é aposentado pelo INSS com valor pouco acima do mínimo e, de abril de 2019 a abril de 2020, teria deixado de cumprir a obrigação em razão da diminuição de sua fonte de renda – que seria de aproximadamente R$ 1.500.
Em razão da dívida, o juízo decretou a prisão por 30 dias. Contra o decreto, foi interposto agravo, e indeferido o efeito suspensivo.
Ao analisar o habeas, o colegiado observou que a prisão civil do devedor de alimentos não é pena ou sanção, mas técnica de natureza excepcional para que o devedor cumpra a obrigação.
Na hipótese, os ministros destacaram que houve uma ação de exoneração proposta pelo paciente em 2020, a qual foi julgada procedente em fevereiro de 2021, livrando o homem da obrigação alimentar em relação à ex-esposa. A decisão foi confirmada pelo TJ.
Citaram, ainda, que o encargo vem sendo prestado há mais de duas décadas, e que ficou demonstrada a redução da capacidade financeira do autor.
Por outro lado, a ré recebe ajuda financeira da filha, que também lhe disponibiliza um cartão de crédito, estando ausente a demonstração dos pressupostos necessários à manutenção da pensão.
"Nesse contexto, embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer a desnecessidade e ineficácia da medida de prisão pelas prestações pretéritas", destacou o relator, ministro Raul Araújo.
O voto do ministro foi elogiado e acompanhado pelos demais ministros: Marco Buzzi, Antonio Carlos, Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.
Tendo os demais ministros seguido o voto do relator, o HC foi, portanto, concedido, e revogado o decreto de prisão.
Afastado o caráter de urgência, o pagamento da dívida deve seguir pelo rito da expropriação de bens.
- Processo: HC 887.734