Nesta terça-feira, 14, a 3ª turma do STJ decidiu que o desaparecimento de 400 páginas de um processo é uma das situações em que o princípio da inalterabilidade da sentença deve ceder aos princípios e regras do bom senso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou em seu voto que “não se pode acreditar que elas desapareceram do nada”. “Não importa se essas páginas foram subtraídas dolosamente ou não, mas foram subtraídas.”
No caso, uma instituição financeira recorreu de acórdão do TJ/BA que cassou uma decisão de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade da sentença, pois esta teria sido prolatada sem considerar o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo.
A Corte baiana entendeu que o juízo de primeiro grau não poderia declarar a nulidade da sentença após sua prolação, por representar uma afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença.
A instituição, em recurso especial, alegou que não pode ser penalizada pelo desaparecimento de provas dos autos e que a única solução seria o reconhecimento da inexistência jurídica da sentença.
O ministro Cueva, em seu voto, destacou que essa é uma das situações em que o princípio da inalterabilidade da sentença deve ceder aos princípios e regras do bom senso.
“O juiz anulou a sentença e vai julgar adequadamente tendo em mãos as 400 páginas - é disso que se trata.”
Segundo o relator, o juiz não teve acesso a essas páginas antes de prolatar sua sentença, e ao constatar a gravidade do problema, não teve alternativa senão anular a sentença.
Assim, o recurso foi provido em decisão unânime.
- Processo: REsp 2.124.830