A 6ª câmara Cível do TJ/PE condenou um cozinheiro a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral para uma auxiliar de cozinha por tê-la ofendida com comentários obscenos e racistas enquanto trabalhavam em um restaurante. A condenação na esfera cível foi a segunda do mesmo réu. Na esfera penal, o fato foi julgado como injúria racial e o cozinheiro foi condenado a dois anos de reclusão.
Nos autos da ação criminal e da própria apelação cível, constam provas de que o réu ofendia, constantemente, a funcionária de quem era superior, com termos racistas, além de outros palavrões e palavras de baixo calão. Isso tudo ocorria diante de outros funcionários do restaurante, ferindo a dignidade e o decoro da vítima.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, a condenação na esfera criminal já transitada em julgado é prova suficiente dos fatos e da dor sofrida pela vítima.
"Não cabe mais qualquer discussão em relação ao dever de indenizar a ofendida, pois a sentença penal condenatória, por si só, é suficiente para provar os fatos trazidos na inicial, razão pela qual tenho como preenchido o primeiro requisito. Em caso como o dos autos, em que houve injúria racial, tenho como certo que o dano sofrido pela apelante é presumido, isto é, in re ipsa, pois o fato por si só já é suficiente para demonstrar a dor vivenciada pela vítima. Aliado a isso, o Código Penal traz o dever de reparação civil por parte do ofensor e torna certa a obrigação de indenizar civilmente a vítima por qualquer crime sofrido", esclareceu o relator no voto.
A Constituição Federal de 1988 e o Código Penal Brasileiro fundamentaram a decisão do relator. "Aliado a isso, o Código Penal traz o dever de reparação civil por parte do ofensor e torna certa a obrigação de indenizar civilmente a vítima por qualquer crime sofrido. Ademais, a prática de atos de teor racista é atitude demasiadamente reprovável que deve ser repelida com ímpeto pelo Judiciário. Com efeito, a própria Constituição Federal busca repelir atos ligados à discriminação racial e punir com os praticantes de tais atos, sendo certo que, nos termos do art. 5º, XLII, da CF, o racismo é um dos poucos crimes com previsão de imprescritibilidade no ordenamento constitucional brasileiro."
Segundo a decisão, cabe ao Estado, diante de condutas dessa natureza, reconhecer à apelante o seu direito à reparação civil na função compensatória, isto é, por meio de indenização porquanto não é mais possível trazer a vítima para o estado anterior de coisas.
O valor arbitrado a título de dano moral levou em conta a gravidade das ofensas. "No caso, ponderando sobre a situação econômica do causador do dano, identifico ser tratar-se de um cozinheiro não se podendo dizer que se trata de uma pessoa de grandes posses. Por outro lado, o grau de culpa se demonstra elevado, não tendo o causador do dano tomado nenhuma providência para diminuir a dor sofrida pela vítima."
Assim, ficou a indenização em R$ 10 mil.
- Processo: 0028282-84.2018.8.17.2001