A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE manteve condenação da Gol e da Max Milhas ao pagamento de indenização por dano material e moral pelo cancelamento do voo de volta, porque dois passageiros se atrasaram e não realizaram o embarque no voo de ida. Devido à prática ter sido considerada abusiva, as empresas vão dividir os custos do pagamento.
A sentença já havia reconhecido o direito à indenização a título de dano material, pelo ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque, determinando que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas,.
Na petição inicial, os passageiros relataram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia e efetuaram reservas em hotel junto a empresa Gol, através da empresa Max Milhas, com o uso de milhas Smiles. Na data do embarque, eles chegaram atrasados ao portão de embarque e receberam a informação de que o procedimento já havia sido encerrado.
Em seguida, foram até o balcão de atendimento da Gol, que se recusou a realocá-los em um novo voo, porque as passagens haviam sido adquiridas pela Max Milhas. Seguindo o conselho da empresa aérea, entraram em contato com a Max Milhas e receberam a informação de que o não embarque na ida havia gerado automaticamente o cancelamento das passagens no voo de volta e que não seria possível o ressarcimento dos valores pagos.
Segundo o desembargador Luciano de Castro Campos, relator, embora a culpa exclusiva dos passageiros pelo não embarque ao voo de ida afastasse a responsabilidade das companhias aéreas pela perda deste voo inicial, a prática de cancelamento automático unilateral do trecho de volta configura conduta abusiva e ilícita.
"O fato é que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro não realiza o embarque no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva ou excessivamente onerosa ao passageiro - parte mais vulnerável da relação, além de configurar falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC", escreveu no voto dado em sessão de julgamento.
Por unanimidade, o entendimento do magistrado foi mantido pelos outros dois membros do órgão colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel.
No voto, o relator ainda citou jurisprudência do STJ de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show), por afrontar direitos básicos do consumidor, sendo que por se tratar de conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais.
"Assim, não obstante os fundamentos declinados pela instância ordinária, entendo que a conduta abusiva viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas abusivas e o sofrimento emocional decorrente da frustração de usufruir pelo serviço pago antecipadamente", destacou Campos na decisão.
Assim, determinou indenização a título de dano material no total de R$ 1.402,16 , relativos ao reembolso das passagens de volta e das tarifas e taxas de embarque, e o pagmaneto da indenização a título de dano moral no valor de R$ 3 mil, sendo R$ 1,5 mil para cada passageiro.
- Processo: 009864-82.2019.8.17.2480