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STJ julgará se é possível rediscutir benefício previdenciário em REsp

O colegiado decidiu suspender o trâmite somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que tratam da mesma questão jurídica.

10/5/2024

A 1ª seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.082.395 e 2.098.629, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.246 na base de dados do STJ, refere-se à "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

O colegiado decidiu suspender o trâmite somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que tratam da mesma questão jurídica, em todo território nacional. 

O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, apesar de o STJ utilizar o rito dos repetitivos principalmente em questões de direito material, o tribunal também pode utilizá-lo para controvérsias de direito processual, buscando consolidar precedentes vinculantes. O ministro pontuou que afetações dessa natureza são utilizadas especialmente para matérias com o entendimento já pacificado, como a do caso em questão, inclusive as que abordem os requisitos para o conhecimento do recurso no STJ.

STJ define se é possível rediscutir benefício previdenciário em REsp.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, por exigir inviável reexame de fatos e provas, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento do requisito legal de incapacidade do segurado, nas demandas sobre o direito ao benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).

"A elevação dessa jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso especial repetitivo - resolvido, portanto, nos moldes dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC - tem o condão de alforriar o tribunal de maneira definitiva, pois, como já dito, desloca para o âmbito dos tribunais de apelação eventual recurso da decisão a quo de aplicação da tese assentada no repetitivo", disse.

De acordo com o ministro, a submissão do tema à sistemática dos repetitivos não pretende impedir que questões de benefícios previdenciários por incapacidade continuem chegando ao STJ, mas sim "impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito".

Leia aqui o acórdão de afetação.

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