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STF começa a julgar dispositivos da lei de improbidade administrativa

Trechos da lei de 2021 foram suspensos, liminarmente, pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

9/5/2024

Nesta quinta-feira, 9, o plenário do STF começou a examinar dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21. Devido ao adiantado da hora, a sessão foi suspensa e o caso voltará a ser analisado na próxima quarta-feira, 15.

Em 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente seis trechos da legislação. Os ministros devem deliberar sobre o mérito da questão, determinando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos.

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Na sessão desta tarde, apresentado o relatório, foram feitas sustentações orais e manifestações dos amici curiae.

Caso

Trata-se de ADIn, com pedido de medida cautelar, proposta pela CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra artigos da norma que alterou a lei de improbidade administrativa. São eles:

O Senado Federal, a Câmara e a AGU manifestaram-se pelo não conhecimento da ação, defendendo a validade dos dispositivos e a improcedência dos pedidos. A PGR opinou pela parcial procedência dos pedidos.  

Foram admitidos como amici curiae o MP/MG, o MP/RS, o MP/SP, o MP/ES, o MP/CE, o MP/SCa Instituição "Não Aceito Corrupção", o MP/GO, a ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a CFOAB, a Associação Nacional dos Policiais Federais, a ACMP - Associação Cearense do MP e a ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil. 

STF analisa dispositivos da lei de improbidade administrativa.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Liminar

O relator, ministro Alexandre de Moraes, em 2022, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, suspendendo os seguintes trechos da legislação:

CONAMP

Nesta tarde, o advogado representante do CONAMP, Elton Luis Nasser de Mello, defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos não suspensos pelo ministro Alexandre de Moraes.

Referindo-se à exigência de comprovação de culpa para condenação por improbidade, observou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no tema 1.199, a norma ainda suscita interpretações em conflito com o art. 28 da LINDB e o art. 37, § 6º, da CF.

Aquele estabelece que, em matéria de responsabilidade civil, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que cometer ato contrário ao direito e causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo. Já o §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes.

O causídico também afirmou que o rol taxativo estabelecido pela lei representa um retrocesso ao ferir princípios fundamentais da administração pública, enfraquecendo as ações de improbidade.

Além disso, argumentou que o prazo de prescrição intercorrente de quatro anos é uma medida "surpresa", prejudicando a eficácia da lei. Ele ressaltou que o novo prazo de inelegibilidade não atende ao propósito da LIA.

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