Na tarde desta quinta-feira, 9, STF concluiu julgamento acerca da validade de dispositivos da lei das estatais (lei 13.303/06) que restringem a nomeação de políticos para cargos de direção em empresas públicas.
Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça que, seguido por Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, considerou constitucionais restrições à nomeação de políticos e validou regra da quarentena de 36 meses.
Por unanimidade, os ministros concordaram que todos os nomeados até então devem permanecer nos cargos.
Ficaram vencidos o relator, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que, seguido pelos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, votou para permitir as nomeações e contra a quarentena. Nunes Marques e Luís Roberto Barroso propuseram reduzir a quarentena para 21 meses, mas, também, ficaram vencidos.
A seguinte tese foi formulada:
"São constitucionais as normas dos incisos I e II, do §2º do art. 17 da lei 13.303/16, que impõem vedações a indicação de membros para o conselho de administração e para a diretoria das empresas estatais (art. 173, § 1º da CF)."
Veja o placar:
Restrição
A lei das estatais (lei 13.303/16), sancionada por Michel Temer em 2016, buscou fortalecer a governança das empresas públicas, protegendo-as contra influências políticas indevidas.
No entanto, o PCdoB contestou dispositivos dessa lei que impõem restrições à nomeação de conselheiros e diretores que tenham ocupado cargos públicos ou participado em atividades políticas nos últimos três anos.
Essas restrições, detalhadas no art.17, § 2º, I e II, incluem proibição de que ex-ministros, secretários estaduais e municipais, entre outros, sejam nomeados para tais cargos.
A legenda argumenta que essas regras violam os Direitos constitucionais à igualdade, liberdade de expressão e autonomia partidária. Além disso, afirma que tais restrições afastam profissionais qualificados que poderiam contribuir para as estatais. O partido defende que a competição aberta permitiria ao Estado escolher os melhores candidatos.
Votos
O relator, ministro Lewandowski, hoje aposentado, votou por suspender votou por permitir parcialmente a nomeação desses políticos para cargos em estatais, mantendo uma quarentena de 36 meses apenas para aqueles ainda ativamente envolvidos com partidos políticos.
- Confira o voto.
Ministro André Mendonça inaugurou divergência, em voto favorável à constitucionalidade dos dispositivos. S. Exa. foi seguida por ministro Dias Toffoli que, adicionalmente, propôs modulação de efeitos para a manutenção das nomeações feitas sob a liminar de Lewandowski. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e ministra Cármen Lúcia seguiram a mesma corrente.
Ao apresentar voto-vista, ministro Nunes Marques acompanhou a posição de André Mendonça e propôs alteração do período de quarentena para 21 meses, considerando médias de prazos de leis anteriores.
Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso consideraram os dispositivos constitucionais, argumentando que refletem uma decisão do legislativo justificada pela busca de eficiência e moralidade na administração de estatais.
A seu turno, ministro Flávio Dino votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme à CF, excluindo a possibilidade de ministro, secretario de diretoria ou conselho de administração integrarem quadro de diretoria quando se tratar de órgão regulador ou supervisor da entidade. Ademais, votou pela invalidade do período de quarentena.
Ministro Gilmar Mendes destacou que, apesar de o legislador ter tomado uma decisão, isso não impede a revisão pelo STF. O decano ressaltou que é comum que fundações partidárias treinem seus membros, e que os partidos tendem a se profissionalizar.
S. Exa. enfatizou que, embora o Brasil tenha uma democracia partidária, ela acaba excluindo os militantes políticos de cargos de liderança em empresas públicas. Concluiu que é equivocado dimensionar o concurso público como o único meio para ocupação desses cargos, assim como assumir que pessoas vindas de partidos políticos estão "contaminadas".
- Processo: ADIn 7.331