A 2ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos odontológicos privados devem se registrar obrigatoriamente no CRO - Conselho Regional de Odontologia onde estão sediadas ou exerçam as suas atividades.
O caso em análise teve origem em uma ação movida pelo CRO do Espírito Santo, buscando a obrigatoriedade de registro de uma operadora de planos odontológicos na entidade.
A decisão favorável ao conselho foi inicialmente proferida em primeira instância e confirmada pelo TRF da 2ª região. Segundo a corte, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm competência para normatizar e fiscalizar a prática profissional, sendo o registro uma condição legal essencial para as operadoras de planos odontológicos operarem.
Além disso, o TRF-2 observou que, mesmo que a empresa não possuísse sede física no Espírito Santo, ela comercializava planos no estado, contando com 6.761 beneficiários em 2009. Portanto, considerou necessário seu registro no CRO/ES para evitar possíveis irregularidades na região onde atuava.
Em seu recurso especial ao STJ, a operadora argumentou que apenas reembolsa os procedimentos realizados por dentistas e clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, regulando tais processos em sua sede administrativa no Rio de Janeiro. A empresa ainda sustentou que o CRO teria competência apenas para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da ANS.
Registro obrigatório
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, mencionou um precedente do STJ que reconheceu a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.
No REsp 1.183.537, a 2ªturma do STJ reconheceu que os seguros de saúde são equiparados a planos privados de assistência à saúde, o que implica que as operadoras devem cumprir as disposições da lei 9.656/98, incluindo a exigência de registro nos conselhos regionais.
Com base nesse precedente, o relator confirmou a decisão de segunda instância. Ele ressaltou ainda que, de acordo com o art. 13, parágrafo 1º, da lei 4.324/64, o registro deve ser realizado no CRO do estado onde a empresa exerce suas atividades, considerando-se o local onde comercializa seus planos.