A companheira de um ex-senador da República falecido obteve o direito ao benefício de pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo. Os valores foram corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A sentença foi proferida pela 1ª turma do TRF da 1ª região, confirmando a decisão da 2ª vara da seção Judiciária do Pará.
No recurso interposto ao Tribunal, a União argumentou que a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, pois o art. 28 da lei 7.087/82 determina um período mínimo de convivência superior a cinco anos. Entretanto, a escritura pública de declaração de união estável indicava apenas três anos.
O relator do caso, desembargador Federal Marcelo Albernaz, destacou que a concessão da pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data do falecimento do instituidor.
Ademais, o magistrado ainda ressaltou que como o óbito ocorreu durante a vigência do Código Civil atual, não havia base legal para exigir cinco anos de união estável como requisito para o reconhecimento do direito de pensão por morte.
Diante disso, o colegiado negou provimento à apelação do ente público por unanimidade, nos termos do voto do relator.
- Processo: 1001544-48.2018.4.01.3900
Confira aqui a sentença.