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STF: Reclamação contra decisão trabalhista não substitui rescisória

1ª turma do Supremo entendeu pela aplicação da súmula 734 que não admite reclamação como substituta de impugnação ou rescisória.

7/5/2024

Na sessão desta terça-feira, 7, a 1ª turma do STF negou reclamação movida pelo município de São Luís/MA contra decisões de tribunais trabalhistas que reconheceram responsabilidade subsidiária do município por débitos de empregadores. Para a maioria dos ministros, o município tentou utilizar a via da reclamação em lugar da ação rescisória, desrespeitando a súmula 734 do STF.

O município alegou que houve desconsideração de entendimento fixado na ADIn 2.418 e na ADC 16. Argumentou que os embargos ou a impugnação devem ter efeitos rescisórios e que a Justiça Trabalhista atribuiu automaticamente a responsabilidade subsidiária ao ente público sem provas concretas de culpa.

Relatora

Em seu voto, ministra Cármen Lúcia entendeu que não caberia o recurso, pois a ação já havia transitado em julgado.

Segundo S. Exa., a parte estaria utilizando a reclamação constitucional no lugar de uma ação rescisória (súmula 734 do STF). A relatora foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Luiz Fux, o qual afirmou que a reclamação não pode ser usada de forma "epidêmica".

Dino ressaltou que não é possível a criação de uma jurisprudência contraditória. Para S. Exa., se até em HCs, usados em defesa da liberdade, o Supremo entende não se tratar de um sucedâneo recursal, não haveria lógica sistemática em ampliar o espaço de incidência das reclamações. Ainda, afirmou que acolhê-la, nesses termos, seria oportunizar uma ação rescisória sem prazo decadencial.

Divergência

Em sentido diverso entenderam ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Para os ministros, no julgamento da ADIn 2.418, ficou claro o posicionamento do plenário de que, nos casos de ações transitadas em julgado após decisões vinculantes do STF, é possível que, na execução, a parte alegue desrespeito à decisão do Supremo. 

Assim, segundo ministro Cristiano Zanin, nos casos, conforme §§12 e 15 do art. 525 do CPC, seria possível a alegação de desrespeito via rescisória (se transitado em julgado) ou impugnação (se ainda não transitada em julgado). 

No entanto, afirmou o ministro, como magistrados vem ignorando o descumprimento das decisões do STF, não restaria às partes alternativa senão a apresentação dos questionamentos pela via da reclamação. 

Veja o debate:

Neste contexto, Alexandre de Moraes criticou o desrespeito dos tribunais, principalmente trabalhistas, às decisões vinculantes do Supremo.

Os precedentes são ignorados [...] a necessidade de entrar com rescisórias, é negar vinculações de decisões do STF. [...] 67% das nossas reclamações são em relação à Justiça do Trabalho, há alguma coisa muito errada”, afirmou. 

Confira o momento:

Ao final, por maioria, a turma negou provimento aos agravos regimentais.

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