Migalhas Quentes

Não compete à Justiça trabalhista julgar ação de corretor contra MRV

TRT da 3ª região seguiu entendimento do STF e determinou que autos vão à Justiça Comum.

8/5/2024

Seguindo jurisprudência do STF, a 6ª turma do TRT da 3ª região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar ação trabalhista proposta por corretor de imóveis contra a MRV Engenharia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.

De acordo com as alegações do corretor, embora ele tenha sido contratado como profissional autônomo, isto se deu em fraude à legislação trabalhista, já que presentes na espécie todos os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, requerendo, com isso, o reconhecimento do vínculo, além do pagamento das verbas rescisórias e horas extras.

A MRV, por sua vez, defendeu a validade do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, tendo o trabalhador manifestado ciência e concordância com todos os termos pactuados e providenciado inscrição junto ao Creci- Conselho Regional de Corretores de Imóveis, estando o mesmo abarcado pela autonomia da profissão de corretor de imóveis, regulamentada pela lei 6.530/78 e pelo art. 442-B, da CLT.

TRT-3 declara a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar ação trabalhista proposta por corretor de imóveis em desfavor da MRV Engenharia.(Imagem: Arte Migalhas)

Natureza da relação havia entre as partes

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a inserção das atividades do homem (venda de imóveis) na atividade fim da reclamada é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. Ademais, ressaltou o preenchimento dos pressupostos fáticos jurídicos.

Ao final, declarou o vínculo de emprego e condenou a MRV ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além de domingos e feriados em dobro.

Em sede de recurso ordinário, a MRV requereu a reforma da sentença para validar a relação jurídica havida entre as partes, nos termos do posicionamento atual e dominante do STF, especialmente ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725/RG), ADC 48, ADIn 5.625 e da decisão proferida no âmbito da reclamação constitucional 61.514, de lavra da própria MRV.

Em 2ª instância, o relator do caso, desembargador José Murilo de Morais assumiu o posicionamento atual do STF, que definiu “que ‘os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto estabelecido entre a reclamante e o corretor de imóveis autônomo’ e que tal forma de divisão de trabalho teve sua validade reconhecida em precedentes vinculantes, mostrando-se incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dessa natureza contratual autônoma”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos dispostos nos arts. 64, §3º, do CPC e 795, §2º, da CLT.

O escritório PRLasmar Advocacia defendeu a MRV.

Leia o acórdão.

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