Compete à Justiça do Trabalho julgar reflexos de verbas de servidora
TRT da 15ª região afastou aplicação de entendimento do STF que declarava competente justiça comum para julgar ação de celetista contra Estado.
Da Redação
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
Atualizado às 14:40
Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que analisa reflexos em descanso semanal remunerado de servidora da USP. Assim decidiu a 8ª câmara da 4ª turma do TRT da 15ª região, afastando a aplicação do tema 1.143 do STF por entender que as parcelas requeridas não têm natureza administrativa.
No caso, uma servidora do Hospital das Clínicas da USP de Ribeirão Preto-SP, ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de reflexos dos plantões nos descansos semanais remunerados.
Em 1ª instância o processo foi extinto sem análise do mérito. O juiz do Trabalho da 1ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, Ricardo Luis Valentini, entendeu que, conforme tema 1.143 do STF, a Justiça Comum é competente para julgar ação de servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
A servidora recorreu da decisão, sob o argumento de que os reflexos nos descansos semanais remunerados estão intrinsicamente relacionados ao Direito do Trabalho, conforme súmula 172 do TST e súmula 63 do TRT da 15ª região.
Em acórdão, o colegiado do TRT da 15ª região afastou a aplicação do tema 1.143 do STF, entendendo que o caso não trata de "parcela de natureza administrativa", mas da aplicação de normas trabalhistas e a garantia de direitos mínimos aos trabalhadores.
"Cabe lembrar que a Administração Pública, ao contratar pelo regime celetista, abre mão de seu jus imperiie se sujeita às obrigações do empregador comum, sendo aplicáveis ao pacto laboral, como corolário, as normas e princípios contidos no Estatuto Consolidado e na legislação trabalhista, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência", afirmou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes.
Ao final, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, permitindo a continuidade do processo e a análise do mérito da reclamação.
O advogado João Lemes de Moraes Neto atua pela servidora.
- Processo: 0010894-78.2023.5.15.0004
Veja o acórdão.