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STF nega repercussão geral em desligamento de militar concursado

Plenário propôs a "revisão do reconhecimento da repercussão geral” e, no caso concreto, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias.

7/5/2024

STF, por unanimidade, negou repercussão geral em discussão referente ao desligamento voluntário do serviço militar por praças das Forças Armadas, que ingressam na carreira por meio de concurso público, antes do cumprimento do período legalmente estabelecido.

Foi proposta a fixação da seguinte tese para o Tema 574:

“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”

O julgamento ocorreu em plenário virtual e foi concluído nesta segunda-feira, 6.

Entenda

O julgamento deste caso teve início de 2023 no plenário do STF. Em novembro, o próprio relator, ministro Dias Toffoli, que já havia emitido seu voto, solicitou o destaque do processo. Isso resultou na interrupção da análise do caso, com a intenção de retomá-lo em uma sessão presencial.

Antes do pedido de destaque, cinco ministros, incluindo o relator, votaram pelo cancelamento da discussão sobre a repercussão geral e contra o recurso extraordinário da União. Apenas o ministro André Mendonça discordou, levantando a possibilidade de examinar o caso concreto.

Posteriormente, Toffoli retirou seu pedido de destaque e levou o caso de volta ao plenário virtual, com uma modificação em seu voto. Em vez de propor o cancelamento do tema, S. Exa. sugeriu que a discussão não apresentava repercussão geral, mantendo seu entendimento em relação ao caso específico.

STF nega repercussão geral em desligamento de militar concursado.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Caso concreto

O caso em questão teve origem em uma ação na Justiça Federal, na qual uma oficial da Aeronáutica pleiteou seu desligamento voluntário do serviço militar. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com base na interpretação do art. 5º, inciso XV, da CF/88, que garante a liberdade de escolha.

Essa decisão foi confirmada pelo TRF da 4ª região, que também considerou que forçar a permanência na organização militar violaria o direito à liberdade.

A União, autora do RE, por sua vez, sustenta que a permanência nas Forças Armadas por um período mínimo de cinco anos, conforme estabelecido pela lei 6.880/80, é necessária em razão do interesse público e da eficiência na formação dos oficiais. Em 2012, o tema teve repercussão geral reconhecida.

Voto do relator

Os ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Em seu voto, Toffoli ressaltou a ausência de relevância da questão debatida para justificar a aplicação da repercussão geral. S. Exa. também citou precedentes que destacaram o princípio da liberdade, especialmente no que diz respeito à escolha profissional. No entanto, salientou que essa decisão não exime a recorrente do eventual pagamento de indenização.

Assim, negou seguimento do RE e propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 574:

"Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público."

Leia o voto do relator.

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