A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que, em casos de concurso de credores, a verba honorária derivada da mesma relação processual é acessória ao crédito principal e, portanto, não pode ser satisfeita se o crédito principal também não foi. O colegiado destacou que priorizar o pagamento do advogado colocaria em sério risco a efetividade da execução e seria contrário à ética esperada na relação entre advogado e cliente.
Na Justiça, um Fundo de Investimentos argumentou que tinha direito de preferência sobre o produto da arrematação de dois imóveis, mas foi surpreendido por uma decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais dos advogados do Banco agravado. Isso significava que o Fundo só receberia seu crédito após o pagamento de todos os honorários sucumbenciais dos demais credores do concurso.
Inicialmente, em primeira instância, o juízo reconheceu a preferência dos advogados do banco em relação aos demais credores para receber os valores devidos. Insatisfeito, o Fundo recorreu da decisão, mencionando um caso semelhante decidido pelo STJ, que apontava para a acessoriedade da verba honorária sucumbencial em casos de concurso de credores.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, explicou que os honorários advocatícios são considerados verbas de natureza alimentar e gozam de preferência nos concursos universal e singular de credores. No entanto, a magistrada argumentou que a situação é diferente nos casos em que o advogado busca a satisfação de honorários de sucumbência constituídos na mesma relação processual.
Em seguida, a relatora destacou que não há concorrência entre o cliente e o advogado, pois seus créditos são acessórios um do outro. “Priorizar o recebimento do causídico, muitas vezes sem a satisfação de quem o contratou e possibilitou o referido ganho, colocaria em grave risco a garantia de efetividade da execução, além de estampar comportamento que vai de encontro à ética que se espera na relação entre advogado e cliente”, finalizou.
Assim, deu provimento ao recurso para determinar que a banca que patrocina o banco receberá seu crédito somente depois de seu constituinte ser pago. O colegiado acompanhou o entendimento.
A defesa do Fundo de investimentos foi patrocinada pelo escritório Bissolatti Sociedade de Advogados.
- Processo: 2323907-91.2023.8.26.0000
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