STF modulou efeitos de decisão de 2023, na qual, declarou inconstitucional a EC 30/00 e invalidou parcelamento de precatórios em até 10 anos. Na presente modulação, a Corte validou os parcelamentos de precatórios feitos até 25/11/10, com base na referida emenda.
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Os ministros, por maioria, acompanhando divergência apresentada pelo decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiram que, apesar da inconstitucionalidade identificada, era necessário preservar efeitos jurídicos e pagamentos realizados sob o regime da emenda até a referida data, para evitar maiores perturbações e respeitar a segurança jurídica.
Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheceram da ação por perda superveniente do objeto quanto a precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/00.
Caso
A EC 30/00 inseriu o art. 78 no ADCT para estabelecer que precatórios pendentes até a data da promulgação, e os resultantes de ações ajuizadas até 31/12/99, deveriam ser quitados em prestações anuais, iguais e sucessivas por até uma década, permitida, ainda, a cessão dos créditos.
A CNI - Confederação Nacional de Indústria e o CFOAB - Conselho Federal da OAB, ajuizaram ações contra o art.78, questionando o regime de parcelamento.
Segundo as entidades, esse modelo fazia com que o Poder Público se eximisse da responsabilidade por seus atos, sugerindo que seria mais apropriado incluir previsões orçamentárias para o pagamento no exercício corrente, conforme encaminhamento pelo Judiciário.
Elas também defenderam a possibilidade de penhora de receitas e bens públicos, desde que não destinados a atividades essenciais, argumentando que o parcelamento efetivamente blindava o Executivo contra determinações judiciais, favorecendo a irresponsabilidade fiscal e a "constitucionalização do calote público".
Liminar
Em uma decisão de 2002, o ministro Néri da Silveira já havia reconhecido a gravidade das implicações do parcelamento, concedendo liminar que suspendia a eficácia do dispositivo legal.
Silveira apontou que a norma não só beneficiava a Fazenda às custas de direitos e garantias individuais, mas também violava o princípio da isonomia ao discriminar entre precatórios de ações ajuizadas antes e após o ano de 1999.
Relator
Em 2023, o relator, ministro Nunes Marques, considerou que, passados mais de dez anos desde a promulgação da EC 30/00, os efeitos do art. 78 tornaram-se insubsistentes para precatórios ainda não pagos, justificando que o parcelamento original não violava a Constituição, dado o contexto de atrasos nos pagamentos.
Entretanto, julgou procedentes as ações até 31/12/1999, mantendo a validade dos pagamentos realizados.
O voto foi seguido pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, sendo que Moraes enfatizou a inconstitucionalidade das normas que estabelecem regimes especiais de pagamento.
Divergência
Divergindo do relator, ministro Gilmar Mendes votou contra a retroatividade do art. 78 para processos julgados antes da EC 30/00, declarando inconstitucional a expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda".
Assim, propôs a modulação dos efeitos a partir da decisão, preservando os parcelamentos já realizados. Foi acompanhado por ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Inconstitucionalidade completa
Ministro Edson Fachin, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade completa do art. 78, citando violações ao acesso à jurisdição e ao devido processo legal. Defendeu a confirmação da liminar de 2002 que já suspendia a eficácia do dispositivo.
- Processos: ADIn 2.356 e ADIn 2.362