O assédio moral decorrente das relações de trabalho é uma das situações mais denunciadas pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho mineira. Nos processos julgados em Minas Gerais, é possível observar a criatividade dos infratores na prática do assédio.
Em um dos casos, uma trabalhadora de uma academia de ginástica em Juiz de Fora foi vítima de injúria racial e a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Segundo consta nos autos, comentários negativos sobre os cabelos da trabalhadora foram direcionados por um dos proprietários do estabelecimento. A prova oral produzida no processo confirmou a versão da trabalhadora, com testemunhas relatando os comentários ofensivos feitos pelo chefe.
A primeira testemunha contou que um dos proprietários fez comentários sobre o cabelo da autora, dizendo: “cabelo de defunto". A segunda testemunha confirmou o ocorrido, dizendo que o chefe falou “cabelo de defunto”. A depoente disse que “a autora da ação saiu com os olhos marejados”.
A terceira testemunha ouvida, por sua vez, informou que a autora era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.
O desembargador relator Sércio da Silva Peçanha concluiu que a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, destacando que a conduta do chefe não pode ser vista como mera brincadeira, mas sim como uma verdadeira ofensa extrapatrimonial.
“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói.”
Considerando a capacidade financeira tanto do responsável pelo dano quanto da vítima, bem como outras circunstâncias relevantes do caso, conforme evidenciado pelo conjunto probatório, e reconhecendo especialmente o aspecto pedagógico da decisão, o desembargador determinou um aumento no valor da indenização por danos morais. Inicialmente fixado em R$ 10 mil na sentença, o montante foi ajustado para R$ 15 mil.
“Valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu.
A academia foi responsabilizada pelos créditos devidos à trabalhadora, com os sócios, incluindo o chefe, respondendo de forma subsidiária.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.