A 1ª turma do TST negou o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau/SP que pedia a responsabilização da empresa pelo acidente que vitimou o motorista. Por unanimidade, prevaleceu o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade.
O acidente ocorreu em novembro de 2017 na rodovia MT-130, em Poxoréo/MT. O caminhão saiu da pista e tombou para a esquerda numa curva acentuada. Aos 52 anos, o motorista deixou a mulher e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele.
Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai, dias antes, em conversa por aplicativo, havia reclamado que o caminhão estava puxando para a esquerda. A mensagem foi utilizada para compor a tese de responsabilidade da empresa pelo ocorrido.
Dentro da mesma tese, o advogado da família sustentou que o motorista estava exposto a risco muito mais acentuado se comparado com as demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras.
A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. "Se tivesse realmente algum problema, ele deveria ter reportado à empresa." Apresentou, também, laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, que concluía que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida. Informou, por fim, que o motorista recebeu diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.
Para o juízo da vara do Trabalho de Presidente Venceslau, o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo. Segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, numa pista em que a velocidade máxima era de 60 km/h.
A sentença concluiu que "não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima". A decisão foi mantida pelo TRT da 15ª região.
O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana, que poderia ser inserida no âmbito do risco, mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão.
A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.
Ainda de acordo com o ministro, o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito.
- Processo: 10642-52.2019.5.15.0057
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