Desembargadora convocada do TST, Margareth Rodrigues Costa, determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho a fim de analisar a possibilidade de penhora do salário de uma sócia de empresa com dívida trabalhista. A relatora identificou que o caso se enquadra na exceção do art. 833 do CPC de 2015, que permite o arresto de proventos, independentemente de sua natureza.
O processo teve início quando um ex-funcionário entrou com ação trabalhista contra a empresa, reivindicando o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registrado e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Em 1ª instância, o juízo julgou procedente parte dos pedidos, resultando na condenação da empresa ao pagamento de aproximadamente R$ 40 mil ao ex-funcionário.
Contudo, após a empresa falhar no pagamento, o autor requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para investigar a existência de vínculo formal de emprego da sócia executada, buscando viabilizar a penhora sobre seus rendimentos. O pedido inicial foi negado pelo juízo com base na impenhorabilidade dos créditos trabalhistas de natureza alimentícia, conforme o art. 833 do CPC, decisão esta que foi mantida pela 5ª turma do TRT da 2ª região.
No TST, contudo, a relatora, Margareth Rodrigues Costa, reconheceu que o caso se enquadrava na "exceção legal prevista no § 2º do art. 833 do CPC de 2015". Segundo essa exceção, é permitida a penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos mensais.
Mediante o exposto, a desembargadora reformou o acórdão regional, e determinou o retorno dos autos ao juízo de execução a fim de que se proceda o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme requerido pelo autor.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo trabalhador.
- Processo: 1002204-84.2016.5.02.0607
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