Por unanimidade, STF entendeu que não cabe à Corte julgar se compensação tributária pode ser alegada por defesa em embargos à execução fiscal.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, trata-se de matéria infraconstitucional, já analisada pelo STJ. Ademais, ressaltou que a suposta violação à CF, seria meramente reflexa, não cabendo o julgamento, portanto, pelo Supremo.
A decisão foi proferida em ADPF ajuizada pelo Conselho Federal da OAB que contestou a interpretação do art. 16, § 3º, da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80). Segundo o Conselho, a restrição à alegação de compensação tributária em execuções violaria princípios como isonomia, contraditório, ampla defesa, economia, celeridade processual e a proibição de denegação de Justiça.
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Ao analisar o recurso, ministro Dias Toffoli reiterou que o STJ já exerceu sua competência constitucional ao negar a compensação em embargos à execução fiscal quando não previamente homologada (REsp 1.795.347).
Ressaltou que a matéria é de caráter infraconstitucional e que a suposta violação à Constituição seria meramente reflexa, não cabendo, portanto, a via escolhida pela OAB.
“Não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1795347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”, afirmou o ministro.
A decisão se baseou também em pareceres da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, que apontaram a inadequação da ADPF para o caso.
- Processo: ADPF 1.023
Veja o voto do relator.