Plano de saúde deve assegurar tratamento a menor autista após rescindir contrato coletivo de forma unilateral sem aviso prévio. A decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do RJ, ao entender que o beneficiário depende do serviço prestado pelo convênio para a manutenção de sua saúde.
Nos autos, os beneficiários afirmaram que houve rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de saúde. Alegam, ainda, que não houve aviso prévio direto, visto que um dos beneficiários do plano é criança de oito anos de idade que possui TEA – Transtorno do Espectro Autista, e está em fase de tratamento com acompanhamento médico.
Em análise, o relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, ressaltou que, tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo, não existe nenhum abuso na rescisão unilateral, desde que haja notificação prévia e seja respeitado o prazo de vigência de 12 meses.
No entanto, o magistrado afirmou que, no caso em questão, ficou comprovado que o convênio não realizou a notificação prévia. Além disso, destacou que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que o menor depende do serviço prestado pelo plano para a manutenção de sua saúde.
Nesse sentido, citou entendimento proferido pelo STJ, afirmando que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Assim, deferiu o pedido determinando que o convênio mantenha os serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
Os advogados Chrisóstomo Telésforo e Matheus Sousa, do escritório Telésforo & Saboia Advogados atuam na causa.
- Processo: 0027869-93.2024.8.19.0000
Confira aqui a decisão.