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TJ/SC: Parte é condenada por má-fé após interpor MS idênticos

Primeiro mandado de segurança havia sido denegado por desembargador de outro colegiado.

29/4/2024

Por unanimidade, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC extinguiu mandado de segurança devido à litispendência e litigância de má-fé e condenou impetrante à multa de dois salários-mínimos. 

No caso, um professor, via MS, requereu a anulação de um PAD – processo administrativo disciplinar que o dispensou do cargo de professor sob o fundamento de ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário da Educação.

Entretanto, o docente já havia impetrado outro mandado de segurança, o qual foi negado por um desembargador da 5ª câmara de Direito Público. 

Professor foi condenado a multa de dois salários-mínimos por litigância de má-fé.(Imagem: Freepik)

A desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora do do caso na 3ª Câmara, destacou que só havia uma única diferença entra as duas peças: o tempo. 

Renova-se, oportunamente, que a decisão que denegou a segurança naqueles autos foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o presente mandado de segurança foi impetrado no mesmo dia, às 15h48.

Assim, revogou liminar anteriormente concedida e votou pela imposição de multa de dois salários mínimos ao impetrante, sob o fundamento de que "ao omitir a impetração da ação pretérita e renovar, ipsis litteris, a exordial do mandado de segurança (...), menos de uma hora após decisão que denegou a ordem, age de modo temerário (art. 80, inc. V, do CPC) e fere o princípio da boa-fé processual, estampado no artigo 5º do CPC/15 ('Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé')".

O professor ainda teve revogada a gratuidade de justiça previamente concedida, por inconsistências detectadas na declaração de hipossuficiência financeira.

Veja o voto e o acórdão.

Informações: TJ/SC.

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