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STJ: Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária

Colegiado reverteu decisão do TRF da 3ª região ao reafirmar que as contribuições pagas à OAB não são classificadas como tributos.

29/4/2024

A 2ª turma do STJ reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à OAB não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo STF no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do TRF da 3ª região segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional. O Tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

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Como consequência, o TRF da 3ª região manteve a decisão da Justiça Federal de 1º grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a 1ª seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (lei 6.830/80).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.  

Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma STJ.(Imagem: Artes Migalhas)

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

"O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do STJ nem mesmo a do STF no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria", concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo Federal cível para análise da ação.

Confira aqui o acórdão.

Informações: STJ.

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