A 1ª turma Recursal do TJ/MA manteve decisão que negou pedido de consumidora para reparação por danos morais alegando que foi impedida de embarcar em voo por overbooking. O colegiado observou que a mulher que não compareceu ao voo, pois havia lugares disponíveis.
A consumidora alegava que a companhia aérea praticou overbooking, em razão da venda de passagem em quantidade acima da capacidade da aeronave. Por este motivo, solicitou o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados pela consumidora, asseverando que a tese de overbooking não devia prosperar, uma vez que a companhia aérea, em sua defesa, demonstrou a existência de assentos disponíveis no voo objeto da ação.
Para a magistrada, restou demonstrado que, ao contrário do que relatado na peça inicial, a responsabilidade auferida foi única e exclusiva da consumidora que não compareceu no voo.
Inconformada, a consumidora recorreu. A relatora, Andrea Cysne Fronta Maia, observou que o caso não se trata de overbooking, mas de no show, que se refere ao não comparecimento da cliente no horário definido para embarque.
"Não obstante a isto, no que concerne a afirmação autoral que de que a empresa ré havia se negado a prestar amparo diante da situação, não juntou nenhuma prova que evidenciasse o alegado."
Por este motivo, negou provimento ao recurso, condenando a consumidora ao pagamento de honorários.
A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
- Processo: 0801440-94.2023.8.10.0015
Veja a decisão.