Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que notificação extrajudicial não pode obrigar intermediadores de comércio eletrônico, como o Mercado Livre, a excluir anúncios de vendas que violem termos da plataforma.
Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi referiu-se ao Marco Civil da Internet, que classifica os sites intermediadores de comércio eletrônico como provedores de aplicação, responsáveis por disponibilizar o conteúdo/produtos nas redes.
Ressaltou que a publicação de anúncios em plataformas de comercio eletrônico é regulada pelos termos de uso, os quais definem as práticas aceitáveis e as condutas proibidas.
Portanto, diante da ausência de regulamentação na legislação sobre as práticas a serem adotadas por plataformas eletrônicas em casos de violação de seus termos, aplica-se o entendimento relacionado aos provedores de aplicação.
Estes só respondem subsidiariamente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se não cumprirem uma ordem judicial específica.
Dessa forma, ressaltou a ministra, busca-se evitar abusos por parte de usuários notificantes, remoções precipitadas e censura. Não sendo viável impor uma prévia fiscalização ou a obrigação de exclusão por via extrajudicial.
Concluiu que impor a exclusão de conteúdo de forma prévia "resultaria em uma verdadeira devassa da plataforma", já que não oportunizaria aos anunciantes o direito ao contraditório.
O escritório Oliveira Ramos Advogados representou os interesses da plataforma.
- Processo: REsp 2.088.236