Ministro Marco Buzzi criticou, na sessão desta terça-feira, 23, o descumprimento de entendimentos do STJ por parte do TJ/SP.
Em sessão da 4ª turma, os ministros julgavam caso envolvendo um fundo de investimentos que teria recebido, em julgamento no TJ/SP, o mesmo tratamento de um escritório de factoring.
Em sustentação oral, o advogado José Luis Dias Da Silva destacou que o STJ tem jurisprudência no sentido de diferenciar ambas as atividades, decisão que não foi respeitada pela Corte bandeirante.
Sensível ao apelo do advogado, o relator, ministro João Otávio de Noronha, decidiu pedir vista regimental para melhor análise do caso.
Ministro Marco Buzzi afirmou ver com preocupação o fato destacado pelo advogado. Afirmou que, no âmbito Criminal, tem se verificado com alguma frequência o descumprimento de entendimentos do STJ pela Corte paulista, e que espera que o mesmo não ocorra no Cível. “Temos que ter segurança jurídica.”
Veja trecho:
"Todos nós temos nossas opiniões particulares. Temos direito a tê-las, inclusive. Mas, compondo um colegiado, aí nossas opiniões particulares devem ceder à vontade da maioria. (...) Feliz ou infelizmente, há uma hierarquia, e o STJ está acima do Tribunal paulista.”
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O caso em julgamento
Em sustentação oral, o advogado José Luis Dias Da Silva explicou que o caso envolve um fundo de investimentos em direitos creditórios – FIDC -, que celebrou com a agravada – empresa que não ostentava condição de massa falida – contrato de cessão de crédito para compra de recebíveis gerados pelas vendas realizadas pela empresa. Ou seja, a empresa na condição de cedente, e o Fidc na condição de cessionário.
Vários desses créditos adquiridos pelo Fidc teriam ficado inadimplidos e, como existia no contrato de cessão cláusula de coobrigação, as partes resolveram celebrar uma confissão de dívida para recompor a obrigação de recompra de direitos creditórios cedidos.
A confissão foi inadimplida, redundando no ajuizamento de ação de execução de título de extrajudicial. Embargada esta execução, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos, redundando no recurso de apelação ao TJ/SP.
Na ementa, o tribunal paulista citou contrato de factoring, e considerou que a fatorizadora assume o risco no momento da aquisição dos créditos. Concluiu, portanto, que o instrumento de confissão de dívida perde sua executividade, dada a especificidade do contrato de factoring que o antecedeu.
Segundo o advogado, não existe na relação jurídica nenhuma empresa de factoring como citado pelo TJ/SP. E afirmou que não se tratou de erro material, porque mesmo após embargos para esclarecer que não se trata de factoring, mas sim de fundo de investimentos, o tribunal manteve o acórdão.
"O TJ/SP está dando a um fundo de investimento de direitos creditórios o mesmo tratamento de um escritório de factoring”, disse, e citou que o STJ tem jurisprudência no sentido de diferenciar ambas as atividades.
Assim, pugnou pelo provimento ao agravo e conhecimento do REsp para reformar a decisão do TJ/SP, que teria desafiado jurisprudência consolidada do Superior Tribunal.
“O que o TJ/SP fez, de maneira que está clara, é que está confundindo uma estrutura com a outra, e dando ao fundo de investimento de direitos creditórios o tratamento de escritório de factoring, quando este STJ já entendeu que eles não têm estruturas similares.”
O relator, ministro Noronha, se encaminhava para aplicar ao caso a súmula 7. Mas, dado o apelo do advogado, pediu vista para melhor análise dos fatos.
- Processo: REsp 2.323.973