O advogado Jerônimo Goergen, sócio do Andrade Maia Advogados, foi convidado a integrar Comissão de Direito Tributário da OAB/RS. A entidade está mobilizando um Projeto de Lei que Jerônimo foi autor enquanto deputado federal, que altera a Lei de Execuções Fiscais para permitir a oposição de compensação nos embargos à execução fiscal, em pleito conjunto da CEDT/RS e da CEAT/RJ.
"Meu objetivo na comissão é mobilizar e articular no Congresso Nacional o trâmite para aprovação desse projeto. Minha proposta é já nos próximos dias organizar um evento mobilizador para discutir a importância desse PL, levando a pauta da OAB/RS para a OAB nacional”, revela o ex-deputado. “Também espero somar com a articulação possível na tramitação das Leis Complementares que regulamentarão a Reforma Tributária no Congresso", complementa.
O PL 2.243/2021 busca alterar a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) para permitir que se discuta compensação em embargos à execução fiscal. A proposta foi elaborada em 2021 por Jerônimo Goergen com base na sugestão dada pela Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da OAB, em parceria com a Comissão Especial de Direito Tributário da seccional gaúcha da Ordem.
O Projeto de Lei visa retirar a expressão "nem compensação" do parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo tem atualmente a seguinte redação: "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos". O objetivo dessa supressão textual é possibilitar que contribuintes possam apresentar sua defesa em execuções fiscais nas ocasiões em que o crédito fazendário que está sendo executado já foi objeto de compensação.
"É sabido que a execução fiscal é um importante e efetivo instrumento de cobrança da dívida ativa dos municípios, estados, Distrito Federal e União. E, justamente por essa razão, deve ser um processo que observe todas as garantias fundamentais dos jurisdicionados que possuem seu patrimônio afetado para adimplemento de dívidas fiscais — e de outras naturezas — ali executadas”, comenta Jerônimo.