Convênio deve afastar reajustes de plano de saúde coletivo sob risco de inadimplemento. Assim entendeu a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao julgar recurso dos beneficiários contra decisão de 1ª instância que negou a suspensão do reajuste de 34,90%.
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No caso, os beneficiários alegaram que desde 2013 houve um aumento ilegal e abusivo de 540,79% na mensalidade do plano. Também informaram que, só em 2023, o aumento foi de 34,90%.
Assim, ajuizaram obrigação de fazer com repetição de indébito contra o plano de saúde. Em sede de tutela de urgência, pediram a fixação da mensalidade do convênio em R$ 3.450,29, por titular, sob pena de multa de R$ 15 mil.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito da 12ª vara Cível de São Paulo/SP indeferiu o pedido. Irresignados, os beneficiários agravaram da decisão.
Risco e probabilidade
Ao julgar o agravo, o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendeu que o aumento expressivo dos valores evidencia o risco de inadimplência, e, consequentemente, da exclusão da cobertura e do cancelamento do contrato. Assim, entendeu pela probabilidade do direito postulado.
“[...] o importante, por ora, é que os autores permaneçam adimplentes com o pagamento do plano de saúde, garantindo sua cobertura, de rigor, a concessão em parte da tutela antecipada para afastar o reajuste impugnado para o ano de 2023 [...]”, afirmou.
Ao final, determinou que o aumento de 34,90% fosse substituído pelos índices da ANS para planos individuais e a emissão de novos boletos de pagamento, em 15 dias.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno do escritório Lopes & Giorno Advogados atuam pelos beneficiários.
O processo tramita sob segredo de justiça.