Um homem, condenado por tráfico de drogas, que cumpriu quase nove anos a mais de pena, em prisão domiciliar, será indenizado em R$ 30 mil pelo Estado de Minas Gerais. Os danos morais foram arbitrados pela juíza de Direito Rosimeire das Graças do Couto, da 3ª vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG.
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Em 2010, o homem foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Ao final da ação penal, foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado. Devido a sua condição de deficiente físico, foi autorizado a cumprir a pena, reduzida para cinco anos e dez meses, em regime domiciliar.
Entretanto, por falhas no procedimento judicial, ele cumpriu a pena domiciliar por quase nove anos a mais do que o devido.
A situação veio à tona quando soube, por um primo, de que havia um mandado de prisão em aberto em seu nome. Sem entender a razão, o réu procurou os advogados para esclarecer o fato.
Ao analisarem os autos, os advogados constataram que, após a redução da pena do réu, em 2017, não foi expedida notificação ou emitida guia provisória de execução, e que o Judiciário não havia revogado a domiciliar, que corria desde 2010. Por isso, desde 2018 havia um mandado de prisão em aberto contra o homem.
Após pedido da defesa, o erro judicial foi reconhecido pelo juízo da execução penal, que ordenou o recolhimento do mandado de prisão aberto e extinguiu a punibilidade do autor.
Responsabilidade civil
Irresignado com o cumprimento exacerbado da pena, o réu ajuizou ação por responsabilidade civil, com pedido de danos morais, contra o Estado de Minas Gerais.
Ao julgar o feito, a magistrada reconheceu a privação de liberdade por tempo superior ao tempo fixado na condenação, com base no art. 5º, LXXV, da CF. Este dispositivo afirma que caberá ao Estado indenizar por erro judiciário, e nos casos em que o réu ficar preso além do tempo fixado em sentença.
Ao final, arbitrou indenização de R$ 30 mil, que será paga ao homem pelo Estado mineiro.
O réu foi representado pelos advogados Samuel Rivetti Rocha Balloute e Luiz Felipe Pimenta Teixeira.
- Processo: 5120699-20.2023.8.13.0024
Veja a sentença.