A Corte Especial do STJ cancelou a súmula 421, editada em 2010, que estabelecia que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
O cancelamento decorreu do julgamento, pelo STF, do tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Ao propor o cancelamento da súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, lembrou que, em 2011, a Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 433), adotou interpretação mais ampla sobre o assunto, estabelecendo que os honorários à Defensoria não são devidos quando ela atua "contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". O tema repetitivo, lembrou o ministro, não foi cancelado até o momento.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados na jurisprudência e servem para orientar a comunidade jurídica. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do regimento interno do STJ.
Informações: STJ.