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Corte Especial do STJ cancela súmula sobre honorários à Defensoria

Corte Especial decidiu que pagamento é devido quando a DP atua contra a PJ de direito público à qual pertença.

22/4/2024

A Corte Especial do STJ cancelou a súmula 421, editada em 2010, que estabelecia que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

O cancelamento decorreu do julgamento, pelo STF, do tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".

Corte Especial cancela súmula sobre honorários advocatícios da Defensoria Pública.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Ao propor o cancelamento da súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, lembrou que, em 2011, a Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 433), adotou interpretação mais ampla sobre o assunto, estabelecendo que os honorários à Defensoria não são devidos quando ela atua "contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". O tema repetitivo, lembrou o ministro, não foi cancelado até o momento.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados na jurisprudência e servem para orientar a comunidade jurídica. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do regimento interno do STJ.

Informações: STJ.

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