Homem não será indenizado por bicicleta desaparecer de bicicletário de condomínio. Assim ficou decisão do 7ª JEC de Goiânia, ao fixar que não foram fornecidas provas suficientes para sustentar a reivindicação de danos morais, pois não se constatou que o incidente tivesse causado impacto substancial ao morador além de meros aborrecimentos.
De acordo com os autos, o morador alegou que sua bicicleta desapareceu do bicicletário do condomínio, demandando reparação pelos danos sofridos. Em contrapartida, o condomínio argumentou que, conforme a convenção, não há responsabilidade sobre objetos pessoais deixados nas áreas comuns, incluindo o bicicletário.
A juíza leiga Marciê Khristinny Esteves Carvalho fundamentou a decisão no artigo 1.331 do Código Civil, que aborda a propriedade em condomínios, esclarecendo que a responsabilidade pelos bens individuais não é automaticamente transferida para o coletivo sem um consenso prévio.
Além disso, a juíza leiga considerou que não foram fornecidas provas suficientes para sustentar a reivindicação de danos morais, pois não se constatou que o incidente tivesse causado impacto substancial ao morador além de meros aborrecimentos.
"Certamente não é qualquer dissabor ou constrangimento, mesmo ruim, que deve ser alçado ao patamar de dano moral, apenas reconhecido quando foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica", apontou a juíza leiga em sua decisão.
Com base nas provas apresentadas, a juíza leiga concluiu pela inexistência de responsabilidade do condomínio pelos prejuízos alegados e reiterou a importância da observância das normativas internas estabelecidas nos regimentos condominiais.
Diane disso, sugeriu a improcedência dos pedidos. O juiz de Direito Danilo Farias Batista Cordeiro homologou a sentença.
O escritório José Andrade Advogados atua no caso.
- Processo: 5213113-64.2023.8.09.0051
Veja a decisão.